Segundo as atuais normas de Direito Processual, contidas do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), é certo que a Tutela Provisória divide-se em:
- A)Tutela de Urgência e Tutela da Evidência.
Correta, porque o art. 294 do CPC divide a tutela provisória em tutela de urgência e tutela da evidência.
- B)Tutela com Medida Cautelar e Tutela com Medida Liminar.
Errada, porque “medida cautelar” e “medida liminar” não são as duas espécies de tutela provisória no CPC atual.
- C)Tutela com Medida Provisória e Tutela por Lei Delegada.
Errada, pois essas expressões não correspondem à classificação legal da tutela provisória no Novo CPC.
- D)Tutela Cautelar e Tutela por Liquidação de Sentença.
Errada, porque tutela cautelar é apenas uma modalidade de tutela de urgência, e liquidação de sentença é tema distinto.
- E)Tutela e Curatela.
Errada, porque curatela não tem relação com a classificação da tutela provisória no processo civil.
Gabarito: A
No CPC de 2015, a tutela provisória é o “guarda-chuva” que reúne técnicas para proteger o direito antes do fim do processo. Ela se divide em duas espécies: tutela de urgência e tutela da evidência, como prevê o art. 294 do Código de Processo Civil. Ou seja, o legislador separou a proteção provisória em um bloco ligado ao risco e outro ligado à força da prova. A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, enquanto a tutela da evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a evidência do direito nas hipóteses legais. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a classificação do CPC/2015.