Extingue-se o processo com resolução do mérito quando houver
- A)morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
Errada, porque morte ou perda da capacidade processual pode levar à suspensão ou à extinção sem resolução do mérito, dependendo do caso, mas não é hipótese de julgamento do pedido.
- B)homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Certa, porque a homologação do reconhecimento da procedência do pedido é hipótese do art. 487, III, 'a', do CPC, encerrando o processo com resolução do mérito.
- C)parto da advogada responsável pelo processo, única patrona da causa.
Errada, porque o parto da advogada não é hipótese legal de extinção com resolução do mérito; no máximo, pode gerar providências processuais sobre representação da parte.
- D)admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Errada, porque a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas não resolve mérito da causa individual; trata-se de técnica de uniformização de tese jurídica.
- E)arguição de impedimento ou de suspeição.
Errada, porque arguição de impedimento ou suspeição trata da imparcialidade do julgador e não da solução do mérito da demanda.
Gabarito: B
O CPC separa bem duas ideias: quando o processo termina sem enfrentar o pedido, e quando o juiz realmente resolve a briga de fundo. Extinção com resolução do mérito acontece quando há decisão sobre a pretensão principal, isto é, o Judiciário entrega uma resposta definitiva sobre o direito discutido. É o caso do art. 487 do CPC, que lista as hipóteses em que o juiz decide com mérito. A banca aqui foi direta: a homologação do reconhecimento da procedência do pedido é uma dessas hipóteses. Em outras palavras, a parte ré admite que o autor tem razão, e o juiz homologa essa manifestação. Isso resolve o mérito porque não sobra mais discussão sobre o pedido principal, só se encerra o processo com uma decisão de conteúdo material. Vale lembrar que não é qualquer ato de encerramento que resolve mérito. Morte de parte, impedimento, suspeição ou mesmo questões incidentais, em regra, não significam julgamento do pedido. Elas podem suspender, extinguir sem mérito ou apenas deslocar o andamento processual, mas não equivalem a dizer quem tem razão na causa. Então, aqui o macete é simples: se o enunciado traz reconhecimento do pedido, transação ou renúncia, pense em art. 487 do CPC. O processo acaba, sim, mas acaba com um carimbo de mérito, daqueles que fecham a porta e ainda entregam a chave.