O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Essa disposição traduz o princípio
- A)dispositivo.
Errada, porque o princípio dispositivo trata da iniciativa das partes e da delimitação do objeto do processo, não da forma como o juiz aprecia a prova.
- B)do devido processo legal.
Errada, porque o devido processo legal é uma garantia ampla de regularidade processual, mas não traduz especificamente a regra sobre valoração motivada da prova.
- C)do juiz natural.
Errada, porque juiz natural diz respeito ao direito de ser julgado pela autoridade competente previamente estabelecida, sem relação direta com a apreciação da prova.
- D)do livre convencimento motivado.
Certa, porque o juiz pode apreciar a prova livremente, desde que fundamente as razões de seu convencimento, exatamente como prevê o art. 371 do CPC.
- E)do contraditório.
Errada, porque o contraditório garante participação e հնարավորություն de influência das partes, mas não corresponde diretamente ao critério de valoração motivada da prova pelo juiz.
Gabarito: D
A frase da questão descreve o modelo em que o juiz analisa as provas dos autos com liberdade para formar sua convicção, mas sem decidir no escuro: ele precisa explicar os motivos do seu entendimento. Isso é o chamado princípio do livre convencimento motivado, também conhecido, na prática forense atual, como persuasão racional. Não basta escolher uma prova e dizer "acho melhor"; o juiz tem de fundamentar sua conclusão, como exige o art. 371 do CPC. Esse artigo diz exatamente que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Repare na combinação perfeita entre liberdade de valoração e dever de motivação. O processo civil brasileiro não gosta de decisões no estilo "porque sim". Doutrinariamente, esse princípio substitui a ideia de prova tarifada, em que cada prova tinha um valor pré-fixado. Hoje, o juiz não fica engessado, mas também não pode decidir por impulso. Ele deve enfrentar o conjunto probatório e justificar por que acolheu uma versão e rejeitou outra. Por isso o gabarito é a letra D. A redação do enunciado reproduz a lógica do livre convencimento motivado, com base legal direta no art. 371 do CPC, em harmonia com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.