Por meio do instituto da intervenção de terceiros, outras pessoas podem, de forma voluntária ou coativa, integrar o processo no curso de seu desenvolvimento. Qual a forma de intervenção de terceiros que permite ao juiz ou ao relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, admitir em processo judicial a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada?
- A)Amicus curiae
Correta, porque o art. 138 do CPC prevê a admissão de amicus curiae quando houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia.
- B)Denunciação da lide
Errada, porque a denunciação da lide é forma de intervenção voltada ao direito de regresso, e não à colaboração técnica no julgamento.
- C)Chamamento ao processo
Errada, porque o chamamento ao processo serve para trazer outros coobrigados ao polo passivo, e não para atuar como colaborador do juízo.
- D)Nomeação à autoria
Errada, porque a nomeação à autoria não corresponde ao modelo de intervenção descrito no CPC atual e não tem essa finalidade de participação qualificada.
- E)Oposição
Errada, porque a oposição é ação proposta por terceiro que afirma ser titular do direito discutido, e não intervenção para auxiliar o julgador.
Gabarito: A
A intervenção de terceiros serve para trazer ao processo alguém que, em regra, não fazia parte da relação processual inicial, seja por interesse próprio, seja por imposição da lei. Entre as modalidades do CPC, existe uma bem específica: a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, quando o juiz ou o relator entende que a matéria é relevante, o tema é específico ou a controvérsia tem grande repercussão social. Essa figura é o amicus curiae, previsto no art. 138 do CPC. Ele não entra no processo como parte tradicional, nem assume o polo ativo ou passivo. A ideia é ajudar o julgador com informações técnicas, jurídicas ou sociais relevantes, enriquecendo o debate e qualificando a decisão. É como chamar alguém que conhece muito do assunto para dar uma contribuição útil, sem virar dono da briga. O ponto central é que a admissão depende de critério do juiz ou relator, e a lei valoriza a representatividade adequada e a utilidade da intervenção. Por isso, o instituto é muito usado em causas complexas, coletivas ou com forte impacto social, inclusive em tribunais superiores, especialmente em controle de constitucionalidade e temas repetitivos. As outras alternativas tratam de intervenções clássicas e com finalidade bem diferente, como garantia, responsabilidade regressiva ou ampliação do polo passivo. Então, pela descrição do enunciado, o encaixe perfeito é mesmo o amicus curiae.