A respeito das modalidades de assistência e intervenção de terceiros, admitidas pelo direito processual para viabilizar o ingresso de pessoas naturais e jurídicas nas causas cíveis, assinale a alternativa correta.
- A)A intervenção do amicus curiae é admitida perante os tribunais superiores da Federação (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Contudo, ela não é admissível perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Errada, porque o amicus curiae pode ser admitido também em primeiro e segundo graus, conforme o art. 138 do CPC, não ficando restrito aos tribunais superiores.
- B)É admissível a assistência, simples ou litisconsorcial, até a prolação de sentença em primeiro grau, não sendo tolerada em segundo grau de jurisdição.
Errada, porque a assistência pode ser admitida enquanto pendente a causa, inclusive em grau recursal, não apenas até a sentença de primeiro grau.
- C)Uma vez indeferido o requerimento de denunciação da lide pelo magistrado, a parte denunciante perde o direito de regresso, pois ele não poderá ser exercido por meio de ação autônoma.
Errada, porque o indeferimento da denunciação da lide não elimina o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma.
- D)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas tem cabimento nas fases de cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, pois não é admissível na fase de conhecimento.
Errada, porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também é cabível na fase de conhecimento, além do cumprimento de sentença e da execução.
- E)Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, uma vez procedente o pedido da ação principal, poderá o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Certa, porque o art. 128 do CPC permite, procedente a ação principal, que o autor requeira o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação na ação regressiva.
Gabarito: E
Aqui o tema é intervenção de terceiros, aquele momento em que alguém entra no processo para ajudar, se defender ou puxar mais alguém para a briga processual. O CPC/2015 trata isso de forma bem prática: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae têm funções diferentes, então trocar uma pela outra costuma derrubar muita gente. No caso da denunciação da lide, o ponto-chave é o art. 128 do CPC. Se o réu denuncia terceiro que teria obrigação de regresso, e o denunciado contesta, o juiz pode julgar a ação principal e a relação regressiva no mesmo processo. Se a ação principal for procedente, o autor pode, se for o caso, pedir o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação fixada na ação regressiva. É exatamente isso que a alternativa E descreve. Repare na lógica: a denunciação não existe para atrapalhar o autor, mas para concentrar no mesmo processo a discussão sobre a responsabilidade principal e a responsabilidade regressiva. Se o denunciado participou e foi condenado na relação regressiva, faz sentido que o cumprimento alcance também essa parte, dentro do limite reconhecido judicialmente. O CPC busca economia processual sem transformar isso em bilhete livre para exageros. As outras alternativas caem em pegadinhas clássicas: amicus curiae não é exclusividade de tribunais superiores; assistência não fica limitada ao primeiro grau; indeferimento da denunciação não mata o direito de regresso em ação autônoma; e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode aparecer também na fase de conhecimento, não só na execução. Moral da história: leia o CPC com carinho, porque ele adora uma exceção bem escondida.