Conforme a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra o ato do juiz de primeiro grau que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o (a)
- A)recurso extraordinário.
Errada, porque recurso extraordinário só cabe para matéria constitucional e não é o recurso adequado para impugnar essa decisão processual de primeiro grau.
- B)apelação.
Errada, porque apelação é típica contra sentença, e aqui houve extinção apenas parcial, com natureza interlocutória segundo o entendimento do STJ.
- C)mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança não substitui recurso previsto em lei e não é a via normal para impugnar essa decisão judicial.
- D)agravo retido.
Errada, porque o agravo retido era do CPC de 1973 e foi abolido no CPC de 2015, não servindo como resposta na sistemática atual.
- E)agravo de instrumento.
Certa, porque a exclusão de litisconsorte passivo com extinção parcial do processo é impugnável por agravo de instrumento, conforme a jurisprudência atual do STJ.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: se o juiz de primeiro grau exclui um litisconsorte passivo da lide e, com isso, encerra parcialmente o processo em relação a essa parte, a decisão não é uma sentença completa, mas uma decisão interlocutória com conteúdo decisório forte. Por isso, o meio de impugnação adequado é o agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que esse tipo de decisão deve ser atacado por agravo de instrumento, porque ela resolve parcialmente a controvérsia sem encerrar todo o processo. Em outras palavras: o processo continua para os demais réus, mas para aquele litisconsorte houve extinção da relação processual. No CPC de 2015, o art. 1.015 disciplina as hipóteses de agravo de instrumento, e a jurisprudência do STJ também admite sua utilização em situações de urgência ou de inutilidade do julgamento posterior, além de reconhecer a natureza interlocutória de decisões que excluem parte da lide. Então, se o juiz tira alguém do polo passivo e a ação prossegue contra os demais, você não pensa em apelação: pensa em agravo. Resumo de prova: exclusão de litisconsorte passivo com extinção parcial do processo = agravo de instrumento, conforme a orientação atual do STJ.