Em uma demanda reparatória de natureza civil, uma pessoa acionou o Conselho Federal de Química (CFQ), bem como um diretor. Após analisar a contestação de ambas as partes, o magistrado de primeiro grau proferiu uma decisão extinguindo o processo em relação à pessoa física demandada (o diretor), sob o fundamento de que ele não ostentaria legitimidade passiva para responder à ação. O juiz, contudo, reconheceu a legitimidade do CFQ e aprazou audiência de instrução de julgamento para o prosseguimento do feito. Caso o autor da ação não concorde com essa decisão, segundo o Código de Processo Civil, qual recurso ele deve interpor para reformar a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do diretor?
- A)Embargos infringentes
Embargos infringentes não existem mais no CPC de 2015 como recurso autônomo nesse caso, então a alternativa está errada.
- B)Agravo de instrumento
Correta: a exclusão do diretor do polo passivo é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
- C)Apelação
Apelação caberia se houvesse sentença encerrando o processo, e aqui a ação continua contra o CFQ.
- D)Recurso especial
Recurso especial só é usado depois, para discutir matéria federal no STJ, não para atacar essa decisão de primeiro grau.
- E)Recurso extraordinário
Recurso extraordinário é voltado a questão constitucional e ao STF, também não sendo o recurso adequado para esta fase.
Gabarito: B
Quando o juiz tira um dos réus do processo, mas deixa a ação seguir normalmente contra o outro, você não está diante de uma sentença final para o caso inteiro. Isso é uma decisão interlocutória, porque resolve só uma parte da lide, sem encerrar tudo. No CPC, decisões assim podem ser atacadas por agravo de instrumento, especialmente quando envolvem exclusão de litisconsorte, como aqui. A lógica é simples: o processo continua em relação ao CFQ, mas o diretor sai da relação processual por suposta ilegitimidade passiva. Como não houve extinção total do processo, não cabe apelação neste momento. O recurso adequado é o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, em harmonia com o art. 354, parágrafo único, que trata da impugnação imediata dessas decisões. Na prática, a banca gosta de testar se você percebe a diferença entre sentença e decisão interlocutória. Se o juiz encerra o processo inteiro, pense em apelação. Se ele resolve só uma parte relevante e o processo segue, acenda o alerta do agravo. Aqui, portanto, o gabarito é a letra B, porque a exclusão do diretor do polo passivo é impugnável por agravo de instrumento.