Dadas as afirmativas a respeito dos atos processuais, da tutela provisória e da suspensão de antecipação de tutela, I. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, no prazo do recurso de agravo de instrumento à instância superior, ser revogada, modificada ou revista, bem como cessar os seus efeitos, se não for efetivada dentro de trinta dias. II. O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, vez que influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. III. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo ás especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. IV. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para a certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes. verifica-se que está/ão correta/s
- A)I, apenas.
Incorreta. A assertiva I mistura a regra geral de revogacao da tutela provisória com regra de cessacao da tutela cautelar antecedente e condiciona indevidamente a matéria ao prazo do agravo.
- B)II e III, apenas.
Incorreta. A assertiva II está errada porque o indeferimento da cautelar não obsta o pedido principal nem influi no seu julgamento, salvo decadencia ou prescrição; a III está correta.
- C)III e IV, apenas.
Correta. As assertivas III e IV reproduzem regras sobre negócio jurídico processual e convalidacao de atos eletronicos sem prejuizo.
- D)I, II e IV, apenas.
Incorreta. As assertivas I e II estão erradas, embora a IV esteja correta.
- E)I, II, III e IV.
Incorreta. Nem todas estão corretas; apenas III e IV.
Gabarito: C
O negócio jurídico processual do art. 190 do CPC permite as partes capazes ajustar o procedimento em direitos autocomponiveis, e atos eletronicos podem ser convalidados quando atingem a finalidade sem prejuizo.