Em relação ao processo de execução, assinale a alternativa incorreta.
- A)O exequente detentor de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação de execução.
Correta: quem possui cheque nominal a terceiro sem endosso não tem legitimidade ativa para executar, porque não houve transferência válida do título.
- B)As partes poderão requerer a substituição da penhora e, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Correta: a substituição da penhora pode ser requerida pelas partes e, quando ocorrer, deve ser lavrado novo termo.
- C)Não existindo vedação legal para tanto, mostra-se possível a adjudicação parcial de bem imóvel penhorado, ainda que indivisível.
Correta: é possível admitir adjudicação parcial de bem imóvel penhorado, ainda que indivisível, desde que não haja vedação legal específica.
- D)Nos termos da lei processual, a opção da parte executada pelo parcelamento do valor em execução importa renúncia ao direito de opor embargos.
Correta: no parcelamento do art. 916 do CPC, a opção do executado importa renúncia ao direito de opor embargos.
- E)Na execução de débito condominial, a simples juntada pela parte autora de boletos bancários confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título exequendo.
Errada: boleto bancário, sozinho, não confere certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito condominial; faltam os documentos exigidos pelo art. 784, X, do CPC.
Gabarito: E
No processo de execução, o ponto central é simples: o credor precisa ter um título que já nasça com força executiva. Em outras palavras, não basta dizer que a dívida existe; é preciso que a lei reconheça aquele documento como título executivo, com certeza, liquidez e exigibilidade. Na execução de débito condominial, isso aparece no art. 784, X, do CPC: o crédito de condomínio pode ser executado quando estiver previsto na convenção ou aprovado em assembleia geral, e ainda assim precisa estar documentalmente comprovado. Ou seja, boleto bancário sozinho é só cobrança, não faz milagre jurídico. Ele ajuda a demonstrar o débito, mas não substitui a base formal exigida pela lei. Por isso, a alternativa E está errada. A simples juntada de boletos não transforma automaticamente a pretensão em título executivo extrajudicial. Falta o suporte legal exigido pelo CPC, como a convenção condominial ou a aprovação assemblear, além da comprovação documental do crédito. A jurisprudência também segue essa linha: boleto, isoladamente, não basta para criar título executivo. As demais alternativas caminham dentro da lógica do CPC. A execução gosta de formalidade, mas não de improviso. Se faltar o título, falta o ingresso; se faltar a prova legal do crédito condominial, a execução não se sustenta.