Considere hipoteticamente que Francisco ajuizou, em face de Ricardo, ação com pedido de anulação contratual. Citado, o réu contestou o mérito da demanda. Na fase instrutória, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica. Em seguida ao deferimento da prova, o juízo proferiu sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Francisco interpôs apelação e pleiteou a cassação da sentença. O Tribunal deu provimento ao recurso e cassou a sentença, por violação do contraditório. À luz da teoria da causa madura, é correto afirmar:
- A)O Tribunal deveria decidir desde logo o mérito, com amparo nos princípios da economia e da efetividade do processo.
Errada, porque a economia e a efetividade não autorizam, por si sós, o julgamento imediato do mérito quando a causa ainda não está madura.
- B)O Tribunal deveria decidir desde logo o mérito, apesar de não exaurida a instrução probatória.
Errada, porque a causa madura exige instrução suficiente, e no caso ainda havia prova pericial relevante a ser produzida.
- C)O Tribunal não deveria decidir desde logo o mérito, em razão da ausência de requerimento do apelante, no recurso.
Errada, porque o julgamento imediato não depende de pedido expresso do apelante, mas da aptidão objetiva do processo para julgamento.
- D)O Tribunal poderia decidir desde logo o mérito, verificando-se que o juiz sentenciou com base em matéria não debatida.
Errada, porque a simples nulidade por matéria não debatida não elimina a necessidade de verificar se a causa está pronta para julgamento.
- E)O Tribunal não poderia decidir desde logo o mérito, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Certa, porque decidir o mérito nesse momento, sem completa instrução e após cassar a sentença, geraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Gabarito: E
A teoria da causa madura aparece no art. 1.013, § 3º, do CPC. Ela permite que o tribunal, ao reformar uma sentença sem resolução do mérito em certas hipóteses, julgue logo o mérito se a causa estiver pronta para decisão, sem precisar mandar tudo de volta para o primeiro grau. A lógica é evitar vai-e-volta processual quando o processo já está maduro. Mas atenção: isso não é um passe livre para o tribunal julgar qualquer processo. Se ainda falta instrução relevante, como a produção de prova pericial deferida no caso, a causa não está madura. No enunciado, o juiz extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, mas o tribunal cassou a sentença por violação ao contraditório. Até aqui, tudo normal. O problema é que, com a nulidade da sentença e sem a instrução completa, o tribunal não pode simplesmente decidir o mérito de imediato, porque isso pode atropelar a atuação do primeiro grau e suprimir um grau de jurisdição. Por isso o gabarito é a letra E. A causa madura só autoriza o julgamento imediato quando o processo estiver apto ao enfrentamento do mérito, sem necessidade de nova atividade instrutória. Aqui, a perícia grafotécnica ainda era necessária, então não havia maturidade suficiente. A jurisprudência do STJ também trata a causa madura como técnica excepcional, condicionada à suficiência do conjunto probatório e à ausência de prejuízo ao contraditório. Em resumo: causa madura não serve para “adiantar trabalho” quando ainda falta prova importante. Serve para evitar demora desnecessária quando o processo já está pronto. Neste caso, não estava.