Sobre o duplo grau de jurisdição previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:
- A)Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Está correta, pois a sentença contra a Fazenda Pública que julga procedentes embargos à execução fiscal se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
- B)Nos casos de reexame necessário, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o vice-presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Está errada, porque a lei fala em avocação pelo presidente do tribunal, e não pelo vice-presidente, quando o juiz não remete os autos no caso de reexame necessário.
- C)Não é caso de duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está correta, pois não há duplo grau obrigatório quando o valor certo e líquido da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e suas autarquias e fundações.
- D)É exceção ao duplo grau obrigatório quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior.
Está correta, porque o CPC afasta a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, entre outras hipóteses do art. 496, §4º.
Gabarito: B
O duplo grau de jurisdição, no CPC, aparece aqui na forma do reexame necessário, também chamado de remessa necessária. Em certas sentenças contra a Fazenda Pública, a decisão não produz efeito imediatamente: ela só se estabiliza depois de confirmada pelo tribunal, mesmo sem recurso voluntário. É uma lógica de proteção do interesse público, mas com várias exceções no art. 496 do CPC. A ideia central é esta: nem toda sentença contra União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações vai subir obrigatoriamente. O CPC traz hipóteses em que o reexame não acontece, como quando o valor é baixo ou quando a sentença já segue entendimento consolidado do tribunal superior. O item errado é o B porque o CPC diz que, se não houver apelação no prazo legal, o juiz deve mandar os autos ao tribunal e, se ele não fizer isso, quem pode avocá-los é o presidente do respectivo tribunal, e não o vice-presidente. A redação da alternativa troca esse cargo e cai justamente nessa casquinha de prova. Portanto, o gabarito é B por erro literal no dispositivo legal. A banca costuma cobrar esse detalhe seco da lei, então vale decorar a estrutura do art. 496: quando cabe remessa necessária, quais são as exceções e quem faz a avocação se o juiz esquecer de remeter.