Analise o caso hipotético a seguir. Um assistido comparece ao atendimento da Defensoria Pública portando um mandado de citação em ação monitória que busca sua condenação ao pagamento de valor contido em um cheque por ele emitido há quatro anos. Admite ter emitido referido cheque e que, à época da apresentação deste, sua conta bancária estava sem provisão de fundos, mas que acreditava não ser mais possível lhe exigirem o pagamento do valor contido na cártula, tampouco com acréscimo de juros, afinal havia um longo período transcorrido. Consoante ao Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
- A)É de três anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Errada, porque o prazo para a ação monitória não é de 3 anos, e a correção monetária e os juros de mora não seguem os marcos que a alternativa descreve de forma incompleta ou imprecisa.
- B)É de três anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva e, por se tratar de ação monitória, a correção monetária conta-se a partir da distribuição da ação e os juros a partir da citação válida, sob o fundamento de que o devedor não pode ser prejudicado pela demora do credor em exigir-lhe o pagamento.
Errada, porque o prazo prescricional da monitória baseada em cheque sem força executiva não é de 3 anos e, além disso, os marcos de correção e juros indicados não correspondem ao entendimento do STJ para cheque.
- C)É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva e, por se tratar de ação monitória, a correção monetária conta-se a partir da distribuição da ação e os juros a partir da citação válida, sob o fundamento de que o devedor não pode ser prejudicado pela demora do credor em exigir-lhe o pagamento.
Errada, porque embora fale em 5 anos, erra os marcos dos encargos: na cobrança de cheque, a correção não começa na distribuição da ação e os juros não começam só na citação.
- D)É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Certa, porque a ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva tem prazo de 5 anos e, na cobrança do cheque, a correção monetária incide desde a emissão e os juros de mora desde a primeira apresentação.
- E)É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque tanto os juros quanto a correção monetária incidem a partir da data do vencimento.
Errada, porque os juros não contam do vencimento e a correção monetária também não segue esse marco; no cheque, o STJ adota critérios próprios para cada encargo.
Gabarito: D
A questão mistura duas ideias clássicas sobre cheque: o prazo para cobrar e o momento em que correm atualização e juros. Como o cheque perdeu a força executiva, o credor ainda pode buscar o pagamento pela via monitória, mas aí o prazo prescricional não é o do título executivo, e sim o prazo de 5 anos previsto para a ação monitória, conforme a Súmula 503 do STJ, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Ou seja, o fato de o cheque ter quatro anos não mata a pretensão monitória. Pelo entendimento do STJ, ainda há tempo para a cobrança por essa via, porque o prazo quinquenal ainda não se esgotou. A cobrança por ação monitória, nesse caso, é perfeitamente compatível com a perda da executividade do cheque. Sobre os encargos, o STJ também trata o cheque de forma bem específica: em qualquer ação de cobrança, a correção monetária incide a partir da data de emissão do cheque, e os juros de mora contam da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. Isso aparece, por exemplo, no entendimento consolidado em súmula do STJ sobre o tema. Então, o gabarito D está correto porque acerta os dois pontos cobrados: prazo de 5 anos para a monitória e marco inicial correto para correção monetária e juros de mora. É uma daquelas questões em que o detalhe do STJ vale ouro - e um dia de prazo errado derruba a resposta.