Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), é incorreto afirmar:
- A)Visando à garantia da segurança jurídica, poderá a Defensoria Pública requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do IRDR já instaurado.
Certa, porque a Defensoria Pública pode requerer a suspensão nacional dos processos sobre a mesma questão, nos termos do CPC, como forma de preservar a segurança jurídica.
- B)O IRDR pode ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito, de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica.
Errada, porque o art. 976 do CPC exige efetiva repetição de processos com controvérsia sobre questão unicamente de direito, e não apenas risco de multiplicação de ações.
- C)É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Certa, pois o IRDR não cabe quando tribunal superior já afetou recurso repetitivo sobre a mesma questão, conforme o art. 976, §4º, do CPC.
- D)O IRDR será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Certa, já que o IRDR deve ser julgado em 1 ano e tem preferência, ressalvados os processos com réu preso e os pedidos de habeas corpus, conforme o art. 980 do CPC.
- E)A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do IRDR.
Certa, porque a desistência ou o abandono do processo não impedem o exame de mérito do IRDR, nos termos do art. 976, §1º, do CPC.
Gabarito: B
O IRDR é um mecanismo criado para tratar, de uma vez, uma tese jurídica que está se repetindo em vários processos. A lógica é simples: se a mesma discussão aparece em série, o tribunal fixa uma tese e evita decisões diferentes para casos parecidos. Isso protege a isonomia e a segurança jurídica, como prevê o CPC nos arts. 976 a 987. Para ele nascer, não basta existir bagunça judicial e vontade de organizar a casa. O CPC exige dois requisitos cumulativos: efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, I e II). Aqui mora a armadilha clássica: a banca troca "efetiva repetição" por "risco de multiplicação" e já quer te fazer cair. O gabarito é a letra B porque ela não reproduz corretamente o requisito legal. O ponto central do IRDR é a repetição concreta de processos, e não apenas uma previsão de que eles podem se multiplicar. Em outras palavras: o CPC quer problema real e repetido, não adivinhação judicial. As demais alternativas estão alinhadas ao CPC. O incidente tem regras de suspensão, preferência de julgamento, possibilidade de prosseguimento mesmo com desistência ou abandono, e também não cabe se já houver tema repetitivo afetado nos tribunais superiores, justamente para evitar sobreposição de técnicas de uniformização.