Em relação à denunciação da lide, assinale a alternativa correta.
- A)É admissível a denunciação da lide a pessoa que já integra o polo passivo da relação processual.
Correta: é possível a denunciação da lide a quem já está no polo passivo, desde que exista fundamento jurídico de regresso entre as partes.
- B)Quando a denunciação da lide for indeferida, o direito regressivo não poderá ser exercido por ação autônoma.
Errada: o indeferimento da denunciação não elimina automaticamente o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma.
- C)A vitória do denunciante na ação principal prejudica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Errada: se o denunciante vence a ação principal, a sucumbência em favor do denunciado não é automática e depende do resultado da denunciação e da atuação processual de cada um.
- D)A denunciação da lide amplia os limites da coisa julgada e é compatível com o processo de execução.
Errada: a denunciação não amplia os limites da coisa julgada de forma geral e, em regra, não é compatível com o processo de execução.
- E)O juiz pode admitir a denunciação da lide em qualquer fase do procedimento, inclusive na sentença.
Errada: a denunciação não pode ser feita em qualquer fase do procedimento; o CPC impõe momento processual próprio, normalmente na contestação.
Gabarito: A
A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros ligada ao direito de regresso. Em termos simples, você chama ao processo quem pode ter que te ressarcir depois, para resolver tudo em uma única ação e evitar aquela viagem de volta ao Judiciário. O CPC trata disso nos arts. 125 a 129. O ponto central é que a denunciação não serve para qualquer situação: ela exige vínculo jurídico de garantia ou regresso, como na evicção ou quando a lei ou o contrato impõem o dever de indenizar. Por isso, ela costuma ser usada para trazer ao processo alguém que tenha relação jurídica com a parte denunciante. A alternativa A está correta porque, na lógica cobrada pela banca, é admitida a denunciação da lide à pessoa que já integra o polo passivo quando ela também ocupa, em relação regressiva, a posição de possível responsável pela indenização. Ou seja, a existência de polo passivo não impede, por si só, a formação da denunciação, desde que haja fundamento jurídico para o regresso. A ideia é prestigiar a economia processual e evitar ação regressiva futura. As demais alternativas erram pontos clássicos: a denunciação não sempre bloqueia ação autônoma depois, não amplia coisa julgada de forma irrestrita e não é compatível com qualquer fase do procedimento. O CPC, no art. 126, ainda exige que ela seja formulada no momento processual adequado, em regra na contestação.