Sobre o ônus da prova é INCORRETO afirmar que:
- A)O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Certa: reproduz a regra geral do art. 373, I e II, do CPC sobre a divisão tradicional do ônus da prova.
- B)O juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Certa: corresponde à distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.
- C)A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes quando recair sobre direito indisponível da parte.
Errada: o art. 373, §3º, I, do CPC veda convenção sobre ônus da prova quando o direito for indisponível.
- D)A inversão do ônus da prova aplica-se às ações civis públicas sobre degradação ambiental.
Certa: a jurisprudência admite a inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais para facilitar a tutela do meio ambiente.
Gabarito: C
O tema aqui é o ônus da prova, que é a regra de quem precisa demonstrar o que alegou no processo. A lógica básica está no art. 373 do CPC: o autor prova o fato constitutivo do seu direito, e o réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Simples, direto e muito cobrado em prova. Mas o CPC também admite uma distribuição mais flexível do ônus da prova. Pelo art. 373, §1º, o juiz pode redistribuir o encargo em situações legais ou quando houver dificuldade excessiva de provar, desde que a outra parte tenha maior facilidade de produzir a prova. É a chamada distribuição dinâmica, pensada para evitar injustiça probatória. O ponto que derruba a letra C é o art. 373, §3º, I: a convenção das partes não pode redistribuir o ônus da prova quando isso recair sobre direito indisponível. Ou seja, exatamente o contrário do que a alternativa afirma. Aqui a banca colocou a restrição onde deveria existir a proibição, uma inversão clássica de concurso. A letra D está alinhada com a orientação jurisprudencial: em ações civis públicas ambientais, a inversão do ônus da prova é admitida como técnica de facilitação da tutela do meio ambiente, inclusive com forte apoio na lógica da proteção ambiental e na jurisprudência do STJ. Então, entre as opções, a incorreta mesmo é a C.