Considere hipoteticamente que o Estado de Minas Gerais foi condenado, em sentença, a pagar 800 mil reais. Como não houve interposição de recurso de apelação, o feito subiu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em remessa necessária, sendo a sentença parcialmente reformada apenas para aumentar o valor dos honorários de advogado da parte autora. Com relação a esse caso, assinale a alternativa correta.
- A)O Tribunal de Justiça pode aumentar o valor dos honorários na remessa necessária, por se tratar de matéria de ordem pública.
Errada, porque o aumento de honorários na remessa necessária pode configurar agravamento da condenação do ente público, o que não é permitido sem recurso da parte interessada.
- B)O Estado de Minas Gerais não pode interpor recurso especial em razão da preclusão decorrente da falta de interposição de apelação.
Errada, porque a ausência de apelação não impede automaticamente o recurso especial, desde que o acórdão da remessa necessária tenha conteúdo impugnável e estejam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- C)É vedado, na remessa necessária, agravar a condenação do Estado imposta na sentença de primeiro grau.
Certa, porque na remessa necessária não se pode agravar a condenação do Estado fixada na sentença, já que isso implicaria reformatio in pejus.
- D)A parte beneficiária da condenação pode iniciar o cumprimento provisório da sentença na pendência da remessa necessária.
Errada, porque a sentença sujeita à remessa necessária não pode ser executada provisoriamente contra a Fazenda antes da confirmação pelo tribunal.
Gabarito: C
A remessa necessária, também chamada de reexame obrigatório, não é um recurso da Fazenda, mas um novo exame imposto por lei ao tribunal quando a sentença é desfavorável ao ente público nas hipóteses do art. 496 do CPC. Aqui, a lógica é simples: o tribunal revisa a decisão, mas não pode transformar a revisão em um "piorou bastante, obrigado" contra a Fazenda, sem provocação da parte contrária. Isso seria reformatio in pejus, vedada no sistema processual. No caso narrado, como só houve remessa necessária, o Tribunal de Justiça podia até corrigir pontos dentro dos limites legais, mas não agravar a condenação imposta ao Estado de Minas Gerais. A sentença foi parcialmente reformada apenas para aumentar os honorários, o que contrariaria essa vedação, porque amplia a condenação do ente público sem recurso voluntário da parte interessada. A base legal está no CPC, especialmente no art. 496, que disciplina a remessa necessária, e a ideia de que o reexame obrigatório não autoriza piora da situação do ente público além do que já foi fixado. A jurisprudência também trata o tema com cuidado, impedindo que o tribunal, em sede de reexame obrigatório, agrave a condenação sem provocação recursal da parte adversa. Em resumo: remessa necessária não é carta branca para aumentar a conta do Estado. O tribunal confere, revisa e, se for o caso, confirma ou corrige dentro dos limites, mas não pode sair elevando a condenação como se estivesse julgando recurso da outra parte.