Nos termos da legislação processual civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A respeito disso, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)É proibida a apreciação equitativa dos honorários mesmo quando o valor atualizado da causa for liquidável, salvo nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Correta: o CPC restringe a apreciação equitativa aos casos excepcionais do art. 85, §8º, quando não faz sentido aplicar percentual sobre base econômica mensurável.
- B)No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório não serão devidos honorários, desde que inexistente impugnação.
Correta: no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com expedição de precatório e sem impugnação, o art. 85, §7º afasta honorários.
- C)Os honorários são direito do advogado e têm natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação previdenciária, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Errada: o CPC fala em privilégios dos créditos trabalhistas, e não previdenciários, embora acerte ao dizer que os honorários têm natureza alimentar e não se compensam.
- D)Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Correta: em indenização por ato ilícito contra pessoa, os honorários incidem sobre as prestações vencidas mais 12 vincendas, nos termos do art. 85, §9º.
Gabarito: C
A regra geral do CPC é simples: perdeu, paga honorários ao advogado da parte vencedora. Isso está no art. 85, caput, e a ideia é remunerar o trabalho do advogado de forma objetiva, com percentuais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, conforme o caso. Nada de chute livre, porque o Código já traz critérios bem amarrados. O ponto mais cobrado é que a fixação por equidade é exceção, não regra. O art. 85, §8º, permite essa técnica apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Fora dessas hipóteses, o juiz deve usar os parâmetros legais de percentual. Então, a alternativa A está em linha com essa lógica. A alternativa B também segue o CPC: no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se houver expedição de precatório e não existir impugnação, não são devidos honorários, conforme o art. 85, §7º. Já a D reproduz a regra do art. 85, §9º, para ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, com base nas prestações vencidas mais 12 vincendas. O erro está na alternativa C, porque ela troca um detalhe importante do texto legal. O CPC diz que os honorários têm natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, e não da legislação previdenciária. Além disso, realmente é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, como prevê o art. 85, §14.