Considerando a interpretação dos Tribunais Superiores em relação à eficácia subjetiva dos efeitos de sentenças proferidas em ações coletivas ou em ações civis públicas, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)A sentença civil fará coisa julgada erga omnes exclusivamente nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Errada, porque restringe de forma indevida e absoluta a eficácia erga omnes da sentença coletiva aos limites territoriais do órgão prolator, o que não corresponde à leitura dos Tribunais Superiores, embora a parte final sobre insuficiência de provas esteja correta.
- B)A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Correta, pois reproduz a lógica da tutela coletiva proposta por associação em defesa dos associados, com eficácia subjetiva limitada aos filiados abrangidos pelo caso e existentes no momento adequado.
- C)O efeito da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
Correta, porque a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual não fica presa aos filiados da data da propositura nem ao território do órgão julgador.
- D)Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, permitindo que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado.
Correta, já que a jurisprudência admite, havendo pedido expresso, decisão coletiva com eficácia ampla, desde que cada interessado comprove depois o enquadramento clínico exigido.
Gabarito: A
Em ações coletivas e ações civis públicas, a coisa julgada não é tratada do mesmo jeito que numa ação individual. Aqui, o que manda é o microssistema coletivo, especialmente o art. 103 do CDC e a Lei da Ação Civil Pública, com leitura forte dos Tribunais Superiores sobre substituição processual, extensão subjetiva e limites da coisa julgada. O ponto mais cobrado é este: a eficácia da sentença coletiva depende da natureza do direito tutelado e da legitimação extraordinária do autor coletivo. Em regra, a decisão pode irradiar efeitos para além das partes formais, e a jurisprudência não aceita reduzir automaticamente essa eficácia a um recorte territorial estreito como se a sentença fosse “local” por natureza. Por isso a alternativa A está incorreta: ela afirma, de forma absoluta, que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes exclusivamente nos limites territoriais do órgão prolator. Essa fórmula não traduz corretamente a orientação dos Tribunais Superiores, porque a extensão subjetiva das decisões coletivas deve ser lida à luz do regime próprio da tutela coletiva, e não com uma limitação territorial rígida como regra geral. O restante da frase, sobre a improcedência por insuficiência de provas permitir nova ação com nova prova, está alinhado ao art. 103, I, do CDC. Na prática, a banca gosta de misturar conceitos verdadeiros com um detalhe “venenoso” no meio. Então, quando aparecer coisa julgada coletiva, pense sempre em três chaves: tipo de direito, legitimidade extraordinária e alcance da decisão. É aí que mora a pegadinha.