Considere hipoteticamente que em 14 de julho de 2022, foi distribuída ação anulatória proposta por João em face do Estado de Minas Gerais, formulando pedido para que seja (i) decretada a nulidade do ato administrativo que levou à sua demissão do serviço público e (ii) ordenada a sua reintegração nos quadros de servidores públicos (Ação 01). João propôs, ainda, uma segunda ação em face do Estado de Minas Gerais, distribuída em 12 de setembro de 2022, pedindo (i) a sua reintegração nos quadros de servidores públicos; (ii) o consequente reconhecimento dos respectivos direitos, tais como contagem de tempo de serviço de forma integral, férias não gozadas em dobro e (iii) a condenação ao pagamento de todas as remunerações devidas desde a sua demissão (Ação 02). Com relação a esse caso, assinale a alternativa correta.
- A)A Ação 02 deverá ser extinta sem julgamento de mérito, porquanto configurada a litispendência com a Ação 01.
Errada, porque não há litispendência: a Ação 02 não repete integralmente a Ação 01, já que possui pedidos mais amplos.
- B)As Ações 01 e 02 deverão ser reunidas para julgamento simultâneo em razão da continência entre elas.
Errada, porque o enunciado aponta principalmente afinidade entre as demandas, e a solução jurídica cobrada é a reunião por conexão, não pela simples continência.
- C)A Ação 02 deverá ser suspensa até o julgamento definitivo da Ação 01, eis que há prejudicialidade entre elas.
Errada, porque prejudicialidade não é a categoria adequada para esse caso; o correto é analisar o vínculo entre as ações para evitar decisões contraditórias.
- D)As Ações 01 e 02 deverão ser reunidas para julgamento simultâneo em razão da conexão entre elas.
Certa, porque as ações têm relação entre si e devem ser julgadas em conjunto para evitar decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar litispendência de conexão e continência. A litispendência exige identidade tripla: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Como a Ação 02 traz pedidos mais amplos do que a Ação 01, não há repetição integral da demanda, então não dá para falar em litispendência. Também não é caso de suspensão por prejudicialidade, porque as duas ações não estão em relação de dependência lógica em que uma precise ficar parada esperando a outra acabar. O problema aqui é outro: as ações têm vínculo suficiente para evitar decisões conflitantes. Pelo CPC, há conexão quando as causas possuem pedido ou causa de pedir comum (art. 55). E há continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma é mais amplo que o da outra (art. 56). Na prática, a continência é uma espécie mais específica de ligação entre demandas, e isso justifica a reunião para julgamento conjunto. Por isso, o gabarito está na alternativa D: as Ações 01 e 02 devem ser reunidas para julgamento simultâneo por conexão. A banca usa a terminologia mais clássica da conexão para resolver o caso, mas a lógica do enunciado também conversa com a ideia de continência, já que a segunda ação abrange mais pedidos do que a primeira.