Considere hipoteticamente que um servidor público estatutário moveu ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do Estado de Minas Gerais, pedindo indenização no valor de 1 milhão de reais e requereu prova pericial para comprovação do valor total do dano. A prova pericial foi indeferida no momento da decisão de saneamento do processo, tendo sido proferida sentença de procedência parcial do pedido, condenando o Estado ao pagamento de 500 mil reais. Sobre esse caso, assinale a alternativa correta.
- A)O autor pode, em apelação, buscar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial.
Correta: o indeferimento da prova pericial pode ser alegado em apelação como cerceamento de defesa, já que a questão pode ser devolvida ao Tribunal na preliminar do recurso.
- B)Ambas as partes podem, em apelação, buscar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial.
Errada: o autor pode suscitar a nulidade, mas a afirmação de que ambas as partes teriam esse mesmo fundamento neste caso não é a leitura correta da situação descrita.
- C)O feito vai subir ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em razão da aplicação da remessa necessária.
Errada: não há remessa necessária automática só porque a condenação foi contra a Fazenda; além disso, o valor de 500 mil reais não impede a incidência apenas por esse dado, mas a alternativa erra ao tratar como consequência obrigatória e isolada.
- D)O indeferimento da prova pericial encontra-se acobertado pela preclusão acaso não impugnado com recurso de agravo de instrumento.
Errada: o indeferimento da prova pericial não gera, em regra, preclusão por falta de agravo de instrumento, pois a impugnação pode ser feita em apelação.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: nem toda decisão tomada no meio do processo precisa ser atacada imediatamente por agravo de instrumento. No CPC, o art. 1.015 traz um rol de hipóteses específicas de agravo, e o indeferimento de prova pericial, em regra, não está ali como hipótese autônoma. Por isso, esse tipo de discussão pode ser renovado depois, em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC. No caso, a perícia foi pedida para demonstrar o valor do dano, e seu indeferimento pode gerar cerceamento de defesa se a prova era relevante para o julgamento. Se a sentença veio depois, com procedência parcial, o autor pode alegar na apelação que a instrução foi incompleta e pedir a nulidade da sentença. Em linguagem de prova: decisão que corta prova sem necessidade pode contaminar o resultado final. A sentença, então, não cai por capricho processual, mas porque o julgamento teria ocorrido sem a formação adequada do convencimento judicial. A jurisprudência é bem firme nesse ponto quando a prova é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos. Resumo para guardar: indeferiu prova? Nem sempre cabe agravo. Se não houver recurso imediato adequado, a matéria pode ser levada à apelação, com alegação de cerceamento de defesa. Por isso o gabarito é a alternativa A.