Considere hipoteticamente que em ação de conhecimento que seguia o procedimento comum, em curso perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, foi impetrado mandado de segurança pelo autor contra ato judicial. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
- A)A parte ré não precisa figurar no polo passivo do mandado de segurança como litisconsorte necessário.
Errada, porque na impugnação de ato judicial o beneficiário da decisão questionada normalmente deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário.
- B)No caso de denegação da liminar pelo relator, não cabe agravo.
Errada, porque da decisão do relator que indefere a liminar em mandado de segurança cabe, em regra, agravo interno/regimental, conforme o regime processual aplicável.
- C)Se a ordem for denegada, o impetrante pode apresentar recurso especial e extraordinário.
Errada, porque o recurso especial e o extraordinário não são cabíveis simplesmente porque a ordem foi denegada; nessa hipótese, em regra, discute-se o recurso ordinário constitucional quando presentes os requisitos constitucionais.
- D)No caso de concessão da ordem, o Estado de Minas Gerais pode interpor recurso especial e recurso extraordinário.
Certa, porque contra acórdão concessivo em mandado de segurança podem ser interpostos recurso especial e recurso extraordinário, se houver matéria federal ou constitucional.
Gabarito: D
Mandado de segurança contra ato judicial tem uma pegadinha clássica: ele não substitui o sistema normal de recursos. Se a parte quer atacar decisão judicial, em regra precisa respeitar o caminho próprio do processo, porque o MS é ação constitucional excepcional, usada quando há direito líquido e certo e não existe recurso eficaz para corrigir a ilegalidade. No caso da questão, o MS foi impetrado contra ato judicial praticado em ação de conhecimento na Justiça Estadual. Se a ordem for concedida pelo Tribunal, a parte sucumbente pode sim levar a discussão aos tribunais superiores por recurso especial e recurso extraordinário, desde que presentes os pressupostos constitucionais de cada um. Isso ocorre porque a concessão da segurança não impede a interposição de recursos excepcionais, já que eles servem para discutir violação de lei federal ou da Constituição. O ponto importante é não confundir isso com o recurso ordinário constitucional. A Constituição só prevê recurso ordinário, em certas hipóteses, quando a ordem é denegada. Já o recurso especial e o extraordinário seguem suas regras próprias e podem ser manejados contra acórdão concessivo, se houver matéria federal ou constitucional. Por isso, o gabarito é a letra D. Além disso, em mandado de segurança contra ato judicial, costuma ser indispensável a presença do beneficiário do ato impugnado no polo passivo, e não há essa lógica de "fim da linha" para o Estado quando ele perde a segurança. Em resumo: MS não é atalho mágico, mas também não fecha a porta para REsp e RE quando o Tribunal concede a ordem.