A respeito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade do pagamento de alimentos em razão da prática de ato ilícito, assinale a alternativa INCORRETA, nos termos da legislação processual civil:
- A)Considera-se “patrimônio de afetação” o capital constituído para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão.
Certa: o CPC trata o capital constituído para garantir o pagamento da pensão mensal como patrimônio de afetação, vinculado exclusivamente à satisfação dos alimentos.
- B)A requerimento do exequente a constituição do capital poderá ser substituída por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Errada: a substituição do capital não é formulada exatamente nos termos apresentados, pois a lei disciplina quem pode requerer a substituição e como isso ocorre, sem essa redação ampla e genérica.
- C)No cumprimento de sentença há previsão rebus sic stantibus, pois sobrevindo modificação nas condições econômicas, poderá a parte, conforme as circunstâncias, pleitear redução ou aumento da prestação.
Certa: em alimentos, aplica-se a lógica rebus sic stantibus, permitindo revisão da prestação se houver mudança na situação econômica das partes.
- D)A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
Certa: a prestação alimentícia pode ser fixada com base no salário-mínimo, o que é aceito na disciplina dos alimentos.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é que, quando a sentença reconhece alimentos decorrentes de ato ilícito, o CPC trata o cumprimento de forma especial: o juiz pode formar um capital para garantir o pagamento da pensão mensal, justamente para dar segurança ao credor. Em linguagem de prova, pense assim: a lei quer evitar que o alimento vire promessa bonita no papel e frustrada na prática. Esse capital pode ser composto por bens e garantias admitidos em lei, e há hipóteses de substituição da forma de garantia, mas sempre com atenção ao texto do CPC. É aí que a banca costuma trocar a ordem de quem pede o quê, ou inventar uma justificativa que parece elegante, mas não está na lei. Na parte dos alimentos, também vale a lógica da cláusula rebus sic stantibus: se mudarem as condições econômicas de quem paga ou de quem recebe, cabe pedir revisão para mais ou para menos, conforme o caso. Isso conversa com o art. 1.699 do CC e com a própria natureza continuativa da prestação alimentícia. E sim, a prestação alimentícia pode ser fixada em referência ao salário-mínimo, o que é aceito pela jurisprudência em alimentos, embora o uso do salário-mínimo como índice geral de correção seja outra conversa. O erro da letra B está em distorcer a disciplina legal da substituição do capital: a alternativa embaralha a legitimidade do pedido e ainda cria um critério de arbitramento que não corresponde ao comando legal.