Sobre o tema da falsidade documental, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
- A)A falsidade é resolvida como questão incidental, salvo interesse da parte em que o juiz a decida como questão principal.
Certa: o CPC prevê que a falsidade é tratada como questão incidental, salvo se a parte tiver interesse em que seja decidida como questão principal.
- B)Não haverá perícia se a parte que produziu o documento se dispõe a retirá-lo dos autos.
Certa: se a parte que produziu o documento concorda em retirá-lo dos autos, a perícia fica dispensada, porque a discussão perde objeto prático.
- C)A formação de documento não verdadeiro e a alteração de documento verdadeiro são os modos de falsidade.
Certa: o CPC reconhece como modos de falsidade a formação de documento não verdadeiro e a alteração de documento verdadeiro.
- D)Cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade por preenchimento abusivo.
Errada: o CPC não formula assim a perda da fé do documento particular, pois distingue a impugnação da autenticidade da hipótese de preenchimento abusivo do documento assinado em branco.
Gabarito: D
A falsidade documental no CPC aparece quando o documento não merece confiança, seja porque foi criado de forma mentirosa, seja porque foi adulterado depois. O tema costuma cair com a cara de quem quer confundir você entre falsidade, impugnação de autenticidade e simples discussão sobre o conteúdo do documento. O Código de Processo Civil trata a falsidade, em regra, como questão incidental, mas permite que ela seja decidida como questão principal se houver interesse da parte. Isso está bem alinhado com a lógica da prova: primeiro se discute o documento, depois se vê o tamanho do estrago. Também é importante lembrar que o CPC admite dois modos clássicos de falsidade: a formação de documento não verdadeiro e a alteração de documento verdadeiro. Além disso, em algumas situações, se a parte que juntou o documento aceita retirá-lo dos autos, a perícia pode até ficar dispensada, porque não faz sentido gastar energia pericial com algo que já saiu de cena. O ponto mais cobrado aqui é o do documento particular e sua força probatória. O CPC prevê hipóteses em que a fé do documento particular cessa, como quando sua autenticidade é impugnada ou quando houver discussão sobre preenchimento abusivo em documento assinado em branco, mas essas hipóteses não podem ser misturadas de qualquer jeito. A banca embaralha os conceitos para ver se você cai no truque. Por isso o gabarito é a letra D: ela erra ao tratar o preenchimento abusivo como se fosse, sozinho e do jeito narrado, a fórmula legal de perda da fé do documento particular. O CPC faz a distinção técnica entre impugnação da autenticidade e preenchimento abusivo, e não autoriza essa redação genérica da alternativa.