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Direito Processual Civil · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Analise o caso hipotético a seguir. Em procedimento antecedente para requerimento de tutela antecipada, foi deferida a antecipação de tutela em decisão liminar, antes da citação do réu, com decisão publicada no diário oficial eletrônico de 22 de agosto de 2022. Na sequência, o réu foi citado por via postal, em 12 de setembro de 2022, com aviso de recebimento juntado aos autos em 19 de setembro de 2022. Não houve interposição de agravo de instrumento pelo réu. O juiz então extinguiu o procedimento preparatório em 27 de setembro de 2022, tendo as partes ciência de tal decisão em 03 de outubro de 2022. O prazo para propositura, pelo réu, de demanda para rever a tutela antecipada estabilizada, encerra-se em

Gabarito: D

Aqui a palavra-chave é estabilização da tutela antecipada. No procedimento antecedente, se o juiz concede a tutela antecipada e o réu não interpõe agravo de instrumento, a decisão pode se estabilizar, nos termos do art. 304 do CPC. Isso não vira coisa julgada, mas cria uma situação provisoriamente estável. O ponto mais importante da questão está no prazo para a ação de revisão, reforma ou invalidação dessa tutela estabilizada. O CPC, no art. 304, §5º, diz que esse direito se extingue em 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Ou seja, o relógio não começa na decisão liminar, nem na citação, nem na data do agravo que não foi interposto. Começa quando as partes tomam ciência da decisão que encerrou o procedimento. No caso, o juiz extinguiu o procedimento em 27 de setembro de 2022, e as partes tiveram ciência em 03 de outubro de 2022. Então o prazo bienal termina em 03 de outubro de 2024. Simples assim: o marco inicial é a ciência da extinção, e não a decisão que concedeu a tutela lá no começo da história. Por isso o gabarito é a letra D. A FUNDEP costuma cobrar esse detalhe com carinho: quem confunde o início do prazo com a data da tutela ou com a citação acaba escorregando justamente no ponto central do art. 304 do CPC.

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