Quanto à decisão antecipatória parcial de mérito, nos termos da legislação processual civil, é INCORRETO afirmar:
- A)É possível quando um ou mais dos pedidos formulados forem incontroversos ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando o mérito em condições de julgamento.
Está certa, porque o art. 356, I e II, permite o julgamento parcial quando há pedido incontroverso ou quando a parte do mérito já estiver em condições de julgamento.
- B)A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Está certa, porque o art. 356, § 2º, do CPC admite a liquidação e o cumprimento em autos suplementares, a requerimento da parte ou por determinação do juiz.
- C)É impugnável por apelação.
Está errada, porque a decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC.
- D)Poderá ser liquidada ou executada, desde logo, na parte que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução.
Está certa, porque o art. 356, § 2º, prevê o cumprimento imediato da parte julgada parcialmente, independentemente de caução.
Gabarito: C
A decisão antecipatória parcial de mérito acontece quando o processo já permite julgar de imediato um pedaço do pedido, sem esperar o restante da instrução. O CPC autoriza isso no art. 356, especialmente quando um ou mais pedidos forem incontroversos ou quando parte do mérito já estiver madura para julgamento, isto é, sem necessidade de outras provas. É uma forma de acelerar o que já está pronto, sem deixar o processo parado por causa do que ainda depende de prova. Um ponto importante: essa decisão tem natureza de sentença parcial de mérito, porque resolve definitivamente aquela parcela do pedido. Por isso, ela pode ser liquidada e cumprida desde logo, inclusive de forma provisória ou definitiva na parte julgada, e o CPC admite que a liquidação e o cumprimento tramitem em autos suplementares, a pedido da parte ou por determinação do juiz. A pegadinha está no recurso. Muita gente pensa em apelação porque houve decisão sobre o mérito, mas aqui a impugnação correta é por agravo de instrumento, conforme o art. 356, § 5º, do CPC. A apelação fica para a sentença final, não para essa decisão parcial. Então, a alternativa incorreta é a que aponta apelação como recurso cabível. Em resumo: julgamento parcial do mérito pode ocorrer, pode ser executado desde já e segue um regime recursal próprio. O CPC quis dar velocidade ao que já está maduro, sem obrigar o processo a esperar tudo ficar pronto ao mesmo tempo.