Quanto ao adimplemento e inadimplemento na legislação processual civil, é INCORRETO afirmar:
- A)O depósito consignatório insuficiente pode ser complementado, no prazo de 10 (dez) dias, desde que corresponda a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
Errada: o CPC permite complementar o depósito insuficiente em 10 dias, salvo quando a prestação inadimplida puder acarretar a rescisão do contrato.
- B)A impossibilidade absoluta no pagamento de obrigação alimentícia é causa justificadora do inadimplemento.
Certa: a impossibilidade absoluta de pagar obrigação alimentícia pode justificar o inadimplemento, nos termos do art. 528 do CPC.
- C)O arrematante inadimplente poderá ser executado pelo valor devido em caso de não cumprimento da proposta que tramita em conjunto aos autos da execução principal.
Certa: o arrematante inadimplente pode ser executado pelo valor devido, conforme a disciplina da arrematação no CPC.
- D)A exceptio non adimpleti contractus alinha-se entre as hipóteses de excesso de execução.
Certa: a exceptio non adimpleti contractus pode ser arguida como matéria ligada ao excesso de execução, quando houver cobrança sem o cumprimento da contraprestação devida pelo exequente.
Gabarito: A
Essa questão mistura três pontos clássicos do CPC: consignação em pagamento, execução de alimentos e execução por arrematação. Em prova, a banca gosta de trocar um prazo, inverter uma condição ou colocar uma expressão bonita para ver se voce escorrega. O segredo aqui é lembrar que, em Direito Processual Civil, o detalhe manda mais que a poesia. Na consignação em pagamento, o CPC permite que o autor complete o depósito insuficiente em 10 dias, mas isso não vale em qualquer situação. O art. 545 do CPC traz uma exceção importante: se a prestação inadimplida puder levar à rescisão do contrato, não cabe essa complementação. Portanto, a alternativa A inverteu a regra e a exceção, por isso está errada. Já na obrigação alimentar, o inadimplemento só pode ser afastado se houver impossibilidade absoluta de pagar, e isso deve ser demonstrado pelo executado. O próprio art. 528, §2º, do CPC admite essa justificativa, então aqui a banca foi comportada e cobrou a letra da lei. A arrematação também tem disciplina própria: o arrematante que não paga pode ser executado pelo valor devido, com as consequências legais cabíveis. Por fim, a exceptio non adimpleti contractus realmente aparece como defesa ligada ao excesso de execução, nas hipóteses em que a cobrança ignora o inadimplemento da contraprestação pelo exequente. Em resumo: só a alternativa A troca os sinais do CPC e cai fora da pista correta.