Sobre o procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.
- A)O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 10% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Errada: o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça, mas a multa é de até 2% e revertida em favor da União ou do Estado, não de 10% nem em favor do Estado apenas.
- B)Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Certa: o art. 332 do CPC permite o julgamento liminar de improcedência, independentemente da citação do réu, quando o pedido contrariar entendimento firmado em IRDR ou IAC.
- C)O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinará que o autor, no prazo de 10 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Errada: se a petição inicial tiver vícios, o juiz deve dar prazo de 15 dias para emenda ou complementação, e não 10 dias, nos termos do art. 321 do CPC.
- D)É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão e sejam distintos os réus.
Errada: a cumulação de pedidos exige, em regra, compatibilidade, competência do mesmo juízo e adequação de procedimento, e não é livre para pedidos sem conexão e com réus distintos em qualquer hipótese.
Gabarito: B
No procedimento comum do CPC/2015, o juiz segue uma lógica bem prática: primeiro tenta organizar o processo, depois filtra o que já pode ser resolvido sem muita marcha processual e, se for o caso, chama as partes para compor. É nesse clima que aparece o art. 332, que autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido já nasce contra entendimento consolidado, sem precisar nem citar o réu antes. A ideia é evitar gastar energia com uma discussão que o próprio sistema já tratou como encerrada. O enunciado da letra B está correto porque o art. 332 diz, expressamente, que nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ou seja: se o tema já foi pacificado em IRDR ou IAC, o juiz pode encerrar a partida antes mesmo do apito inicial do réu. As demais alternativas misturam prazos e consequências de forma errada. O CPC cobra atenção nesses detalhes porque, em concurso, uma palavrinha a mais ou um número trocado já derruba a questão. Aqui, a banca explorou justamente isso: julgamento liminar, audiência de conciliação, emenda da inicial e cumulação de pedidos.