Em segunda instância, se o relator do recurso constatar a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, o relator
- A)suspenderá imediatamente o processo, intimando-se o Ministério Público.
Errada: não há suspensão imediata nem intimação obrigatória do Ministério Público por esse motivo, o ponto central aqui é o contraditório das partes.
- B)solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento.
Errada: o relator não deve simplesmente levar o feito a julgamento sem antes abrir vista sobre a questão nova e apreciável de ofício.
- C)remeterá os autos tempestivamente ao juízo de primeiro grau, para análise.
Errada: não se remete o processo ao primeiro grau, porque a matéria será apreciada no próprio tribunal, com prévia manifestação das partes.
- D)intimará as partes para que se manifestem, em respeito ao contraditório.
Certa: o CPC exige que as partes sejam intimadas para se manifestar antes de o tribunal decidir com base em questão ainda não examinada.
Gabarito: D
No julgamento em segunda instância, vale a regra do contraditório efetivo: se o relator perceber uma questão que o tribunal pode conhecer de ofício e que ainda não foi discutida, ele não pode simplesmente "surpreender" as partes com isso no voto. Antes, deve abrir vista para manifestação das partes, exatamente para evitar decisão surpresa. Esse cuidado está no CPC, especialmente no art. 10, que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. A lógica é simples: até questão de ordem pública precisa respeitar o jogo limpo processual. Por isso, a alternativa D está correta: o relator intimará as partes para que se manifestem, em respeito ao contraditório. Em tribunais, isso também conversa com o art. 933 do CPC, que trata da oitiva prévia quando surgir questão relevante ainda não examinada.