A tutela cautelar requerida em caráter antecedente está corretamente afirmada:
- A)A tutela cautelar antecedente não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Errada, porque a vedação por perigo de irreversibilidade é regra ligada à tutela antecipada, e não à tutela cautelar.
- B)O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.
Certa, porque a cautelar antecedente pode provocar a prevenção do juízo para o julgamento da tutela principal, que será apreciada no mesmo processo.
- C)A tutela antecipada é satisfativa permitindo assegurar a tutela do direito material.
Errada, porque a tutela antecipada é satisfativa, mas o enunciado mistura isso com a ideia de assegurar o direito material, que é função típica da cautelar.
- D)A não efetivação da tutela cautelar antes da ouvida do réu elimina a necessidade de citação.
Errada, porque a falta de efetivação da cautelar antes da oitiva do réu não elimina a necessidade de citação e contraditório quando cabíveis.
Gabarito: B
A tutela provisória de urgência pode aparecer em duas roupas diferentes: antecipada e cautelar. A antecipada entrega desde logo o bem da vida, em caráter satisfativo; a cautelar, por sua vez, serve para proteger o resultado útil do processo, sem satisfazer o direito principal. No CPC, a tutela cautelar antecedente vem nos arts. 305 a 310, com uma lógica bem prática: primeiro você pede a medida urgente, depois completa a discussão do pedido principal, se for o caso. Na cautelar antecedente, o juiz analisa a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil, e a medida pode ser concedida liminarmente ou após contraditório. Se deferida, o processo segue com a formulação do pedido principal, e o próprio CPC trabalha com a ideia de prevenção do juízo que analisou a cautelar para apreciar a demanda principal. É exatamente esse o ponto que faz a alternativa B ser a correta: a análise da cautelar antecedente pode deslocar a apreciação da tutela principal para o mesmo juízo, evitando que a causa fique pulando de vara em vara como bola de pingue-pongue. Já a irreversibilidade, quando aparece, é filtro típico da tutela antecipada, não da cautelar. E citação continua sendo tema sério no procedimento antecedente: o réu não desaparece só porque a medida foi ou não efetivada antes de ser ouvido. Em prova, a banca gosta de trocar cautelar por antecipada e vice-versa, então vale decorar a finalidade de cada uma. Uma protege, a outra entrega.