Antônio ajuizou demanda pelo procedimento comum na Justiça Estadual em relação ao Município de Cerro Grande, postulando indenização por danos morais decorrentes de alegado erro em atendimento médico em um Posto de Saúde no Município. O magistrado, de plano, proferiu julgamento de improcedência liminar do pedido, fundado na ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. A conduta processual do magistrado:
- A)Está processualmente correta, mas a parte autora poderá interpor recurso de agravo de instrumento buscando a reforma de seu conteúdo.
Incorreta: o recurso cabível é apelação, não agravo de instrumento.
- B)Está incorreta, pois fere o princípio processual da vedação de decisão surpresa, podendo ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento.
Incorreta: não há decisão surpresa na improcedência liminar por prescrição prevista no CPC, e o recurso não é agravo.
- C)Está processualmente correta, mas a parte autora poderá interpor recurso de apelação buscando a reforma de seu conteúdo.
Correta: a conduta é processualmente correta e cabe apelação.
- D)Está incorreta, pois fere o princípio processual da vedação de decisão surpresa, podendo ser atacada pelo recurso de apelação.
Incorreta: a conduta não é incorreta nessa hipótese.
- E)Está processualmente incorreta, pois deveria ser proferida sentença de indeferimento da petição inicial.
Incorreta: não se trata de mero indeferimento da petição inicial.
Gabarito: C
O CPC autoriza improcedência liminar do pedido quando o juiz reconhece desde logo prescrição ou decadência, sem violar a vedação de decisão surpresa nessa hipótese específica. Como se trata de sentença, o recurso cabível é apelação.