Foi ajuizada demanda sob o procedimento comum em relação ao Município de Uruguaiana/RS na qual o autor postulou ser indenizado por danos materiais e morais. Na decisão de saneamento do feito, o juiz entendeu que estava demonstrada a ocorrência de danos materiais e acolheu este pedido, condenando o Município a proceder a indenização pleiteada pela parte autora. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o julgador considerou necessária a instrução, concedendo prazo para as partes requererem as provas que entendem oportunas. Na hipótese, o Município:
- A)Não tem interesse recursal.
Errada, porque o Município tem sim interesse recursal contra a condenação já imposta na parte de danos materiais.
- B)Poderá interpor o recurso de agravo de instrumento no prazo de 15 dias.
Errada, porque o recurso cabível é agravo de instrumento, mas o prazo para o Município é em dobro, não de 15 dias.
- C)Poderá interpor o recurso de agravo de instrumento no prazo de 30 dias.
Certa, pois a decisão é de julgamento parcial de mérito e cabe agravo de instrumento, com prazo em dobro de 30 dias para o Município.
- D)Poderá interpor o recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Errada, porque apelação não é o recurso adequado contra decisão parcial de mérito.
- E)Poderá interpor o recurso de apelação no prazo de 30 dias.
Errada, porque o prazo de 30 dias até lembra o prazo em dobro, mas o recurso indicado está incorreto.
Gabarito: C
Quando o juiz resolve apenas uma parte do pedido no saneamento ou no curso do processo, isso é uma decisão parcial de mérito. No CPC, esse tipo de decisão não espera a sentença final para ser atacada: cabe agravo de instrumento, e não apelação, porque a própria lei manda impugnar de imediato a parte já decidida. Aqui, o juiz julgou procedente o pedido de danos materiais e deixou os danos morais para instrução. Isso encaixa direitinho no art. 356 do CPC, que trata do julgamento antecipado parcial do mérito. O meio de impugnação é o agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º. Agora vem o detalhe que a banca adorou: como o réu é Município, aplica-se o prazo em dobro do art. 183 do CPC. Então o prazo recursal, que em regra seria de 15 dias úteis, passa para 30 dias úteis. É por isso que o gabarito aponta a alternativa C. Resumo de prova: decisão parcial de mérito - agravo de instrumento; ente público - prazo em dobro. É o tipo de questão em que a banca mistura o recurso certo com o prazo errado para ver se você pisca.