Ao proferir a sentença em Mandado de Segurança impetrado em relação a ato do Secretário da Educação do Município de Uruguaiana-RS o magistrado deixou de fixar condenação em sucumbenciais. A decisão nesse ponto:
- A)É correta, pois não é devida a condenação em honorários sucumbências em Mandado de Segurança.
Certa, porque no mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
- B)É incorreta, pois é devida a condenação em honorários sucumbências em Mandado de Segurança.
Errada, porque a lei e a jurisprudência vedam honorários sucumbenciais em mandado de segurança.
- C)É correta se o pedido de concessão de segurança foi denegado, pois na concessão da segurança cabe condenação em honorários sucumbenciais.
Errada, porque nem na concessão nem na denegação da segurança há condenação em honorários sucumbenciais.
- D)É correta se houve a concessão da segurança, pois na denegação da segurança cabe condenação em honorários sucumbenciais.
Errada, porque a conclusão está invertida: não existe sucumbência honorária nem na concessão nem na denegação da segurança.
- E)É correta, pois somente cabe honorários sucumbências em mandado de segurança se houver recurso.
Errada, porque a vedação aos honorários em mandado de segurança não depende da existência de recurso.
Gabarito: A
No mandado de segurança, a regra é simples: não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando a impetração é julgada procedente ou improcedente. Isso está expressamente previsto no art. 25 da Lei 12.016/2009, e a orientação é reforçada pela Súmula 512 do STF e pela Súmula 105 do STJ. Em outras palavras, o processo até pode terminar com vitória ou derrota, mas a conta dos honorários, nesse tipo de ação, não entra na festa. A lógica do legislador foi tratar o mandado de segurança como uma ação constitucional de rito especial, voltada a proteger direito líquido e certo com rapidez. Por isso, a disciplina de sucumbência aqui é diferente da regra geral do CPC. Então, ao deixar de fixar condenação em honorários, o magistrado agiu corretamente. Na prática de prova, sempre que aparecer mandado de segurança, acenda o alerta: a banca adora tentar aplicar a lógica comum do processo civil e esquecer a regra especial. Mas aqui a lei especial manda, e manda com clareza.