Após encerrada a instrução numa ação cível, o julgador constatou a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de prescrição em relação a parte do pedido. Durante o curso do processo, o tema da prescrição não foi apontado pela demandada. Na hipótese, o juiz:
- A)Poderá reconhecer de ofício da prescrição sem prévia manifestação das partes.
Errada: mesmo quando a prescrição pode ser reconhecida de ofício, o juiz deve আগে ouvir as partes por força do art. 10 do CPC.
- B)Deverá oportunizar as partes que se manifestem sobre o assunto.
Certa: o juiz deve oportunizar a manifestação das partes antes de decidir sobre a prescrição, para evitar decisão surpresa.
- C)Deverá intimar apenas a parte autora para que esclareça sobre a existência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição.
Errada: não se intima apenas a parte autora, porque o contraditório deve ser assegurado a ambas as partes sobre o fundamento novo.
- D)Deverá intimar apenas a parte demandada para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição.
Errada: não basta ouvir só a demandada, pois a manifestação prévia deve ser dada às partes, e não apenas a quem alegaria a prescrição.
- E)Deverá proferir a sentença sem análise da prescrição, pois ocorreu a preclusão em relação a sua alegação no processo.
Errada: não há preclusão para impedir o juiz de analisar a prescrição, e a matéria não pode ser ignorada se ainda for possível exame judicial.
Gabarito: B
No processo civil, vale a ideia do contraditório substancial: o juiz não deve decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar. Isso está no art. 10 do CPC, que proíbe decisão surpresa, ainda que a matéria possa ser conhecida de ofício. Em outras palavras: até tema que o juiz pode analisar por conta própria precisa passar pelo crivo do contraditório antes da decisão. A prescrição é um bom exemplo disso. Pelo art. 487, II, do CPC, ela pode ser reconhecida pelo juiz, inclusive de ofício em hipóteses admitidas em lei. Mas, antes de decidir, o magistrado deve abrir vista às partes para que se manifestem sobre eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. A lógica é simples: ninguém gosta de ser surpreendido por uma sentença com um argumento que apareceu do nada. Por isso o gabarito é a letra B. Se o juiz percebe, depois da instrução, a possibilidade de prescrição em parte do pedido, ele não pode decidir direto sem ouvir as partes. Primeiro vem a manifestação, depois vem a decisão. Esse é exatamente o desenho do art. 10 do CPC, muito cobrado em prova porque a banca adora misturar "conhecimento de ofício" com "decisão sem ouvir ninguém". Resumo de prova: prescrição pode ser apreciada de ofício em certos casos, mas nunca em decisão surpresa. Contraditório antes, sentença depois.