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Direito Processual Civil · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

O Município de Porto Alegre foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de João na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contra tal sentença, o ente municipal interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido com efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Dias depois da interposição do recurso, o recorrente verificou a existência de litispendência envolvendo uma outra ação cujas partes são as mesmas e que apresenta a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tal ação encontra-se já em fase recursal, distribuída ao STJ, aguardando julgamento de Recurso Especial interposto por João. A situação verificada foi noticiada e devidamente demonstrada pelo recorrente nos autos do recurso interposto no Tribunal de Justiça por meio de petição suplementar e provas. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Gabarito: A

A questão mistura duas ideias que caem muito em concurso: litispendência e contraditório prévio. Litispendência é matéria de ordem pública, então pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou pelo relator, porque o processo não pode seguir como se nada tivesse acontecido quando já existe outra ação idêntica em curso. Mas isso não autoriza decisão surpresa, nem em primeiro grau, nem no tribunal. O CPC adota o contraditório substancial: antes de decidir com base em fato ou fundamento novo, o julgador deve ouvir as partes. É o famoso art. 10 do CPC, que veda decisão contra uma parte sem que ela tenha tido chance de se manifestar. No tribunal, essa lógica também vale, especialmente quando o relator recebe uma petição com documentos novos e pretende resolver a questão com base nisso. Por isso, ao verificar a possível litispendência demonstrada por petição suplementar e provas, o desembargador relator deve intimar as partes para se manifestarem em 5 dias. Esse prazo aparece no art. 437, § 1º, do CPC, que trata da juntada de documentos, e dialoga com o art. 10 do CPC. Primeiro se ouve, depois se decide. O processo gosta de ordem, não de sustos. Então o gabarito é a alternativa A, porque ela respeita o contraditório e o dever de evitar decisão surpresa, mesmo diante de matéria que pode ser conhecida de ofício.

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