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Direito Processual Civil · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Determinado contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em relação ao Município de Uruguaiana, postulando a restituição de pagamento de duas parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano. Na decisão de saneamento, o julgador, de ofício, reconheceu a prescrição de uma das parcelas e designou realização de provas em relação à outra. A decisão:

Gabarito: C

Aqui existe uma decisão mista: o juiz resolveu definitivamente uma parte do pedido ao reconhecer a prescrição de uma das parcelas, e deixou a outra parte para instrução probatória. Isso importa porque, quando há julgamento parcial do mérito, a impugnação cabível não fica esperando a apelação final. O CPC trata essa hipótese no art. 356: se o juiz decide parte do mérito, cabe agravo de instrumento contra essa decisão, justamente para não obrigar a parte a aguardar o fim do processo para discutir algo que já foi resolvido com conteúdo de mérito. A lógica é simples: se a parcela prescrita já foi encerrada com resolução de mérito, ela pode ser atacada imediatamente. Não faz sentido deixar essa discussão “na fila” até a sentença final sobre o restante da demanda. É uma forma de evitar que uma parte do processo caminhe por meses ou anos sem necessidade, enquanto a outra já está pronta para revisão pelo tribunal. Por isso, o gabarito correto é a letra C. Mesmo que a decisão tenha surgido no saneamento, o que define o recurso é o conteúdo da decisão, e não o nome que ela recebeu. Reconhecida a prescrição de uma das parcelas, há decisão interlocutória de mérito parcial, sujeita a agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 356, § 5º, em harmonia com o art. 1.015. Em resumo: parte foi cortada do processo com decisão de mérito, então o recurso é imediato. A outra parte segue normalmente para prova e sentença.

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