Foi proposta uma ação de indenização na Justiça Estadual em relação ao Município de Farroupilha. A sentença acolheu o pedido do autor e condenou o Município a indenizar danos morais no valor de R$ 50.000,00. Nesse caso, a correção monetária deve incidir a partir da:
- A)Prática do ato ilícito.
Errada, porque a prática do ato ilícito é marco típico para juros de mora em algumas hipóteses, não para correção monetária do dano moral.
- B)Propositura da ação.
Errada, porque a propositura da ação não é o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral.
- C)Citação do Município.
Errada, porque a citação costuma ser discutida como marco de juros em condenações contra a Fazenda Pública, e não como início da correção monetária do dano moral.
- D)Contestação.
Errada, porque a contestação não tem relação com o termo inicial da correção monetária da indenização.
- E)Sentença.
Certa, porque a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento judicial, isto é, desde a sentença, conforme a Súmula 362 do STJ.
Gabarito: E
Em indenização por dano moral, a lógica da correção monetária é simples: ela não recompõe um prejuízo já fixado no passado, mas preserva o valor real da quantia arbitrada pelo Judiciário. Por isso, nos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, ou seja, desde a sentença que fixa o valor da indenização. Esse é exatamente o entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. Na prática, isso evita duas distorções: nem corrige antes de existir um valor definido, nem deixa o credor receber quantia corroída pela inflação. Quando a sentença fixa R$ 50.000,00, é esse marco que passa a servir de referência para a atualização monetária. Então, no caso da questão, como se trata de condenação por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da sentença. A banca está cobrando a regra clássica do STJ, muito usada em provas de responsabilidade civil e Fazenda Pública.