Considerando o disposto no Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando, EXCETO:
- A)Indeferir a petição inicial.
Correta, pois o indeferimento da petição inicial leva à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
- B)Reconhecer a existência de perempção.
Correta, porque a perempção é hipótese típica de extinção sem julgamento do mérito, prevista no art. 485, V, do CPC.
- C)Decidir sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Errada, pois a decadência e a prescrição geram resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC.
- D)Reconhecer a existência de coisa julgada.
Correta, já que a coisa julgada impede novo exame da demanda e autoriza extinção sem resolução do mérito, art. 485, V, do CPC.
- E)Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Correta, porque a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é hipótese do art. 485, IV, do CPC.
Gabarito: C
No CPC, a regra é simples: o juiz pode encerrar o processo sem entrar no “quem tem razão” em algumas situações chamadas de extinção sem resolução do mérito. Isso está no art. 485 do CPC. Exemplos clássicos são: indeferimento da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, ausência de pressupostos processuais e outras hipóteses que impedem o exame do direito material. A lógica é que, antes de julgar o pedido, o juiz precisa verificar se o processo nasceu e caminhou de forma válida. Se faltar um requisito processual importante, ou se já houver um obstáculo processual definitivo, o processo morre na praia, por assim dizer, sem análise do mérito. Já quando o juiz decide sobre decadência ou prescrição, ele está enfrentando o mérito. O art. 487, II, do CPC é expresso: haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Por isso a alternativa C está errada como exceção: ela descreve justamente uma hipótese de resolução do mérito, e não de não resolução. Em resumo: art. 485 cuida do “não julga o mérito”; art. 487 cuida do “julga o mérito”. Aqui, a pegadinha foi misturar prescrição e decadência com as hipóteses de extinção sem exame do pedido.