Considerando o disposto no CPC/2015, sobre a ação rescisória, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A ação rescisória pode ser proposta por terceiro juridicamente interessado.
Certa: o art. 967, II, do CPC/2015 admite ação rescisória proposta por terceiro juridicamente interessado.
- B)Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Certa: a definição legal de erro de fato está no art. 966, VIII, com a exigência de que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto.
- C)Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Certa: o art. 966, §4º, do CPC/2015 prevê anulação, e não rescisória, para esses atos homologados.
- D)A ação rescisória não admite o julgamento liminar de improcedência fixado pelo Art. 332 do CPC/2015.
Errada: a ação rescisória admite julgamento liminar de improcedência com base no art. 332 do CPC/2015, quando presentes seus requisitos.
- E)A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Certa: o art. 969 do CPC/2015 estabelece que a propositura da rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo tutela provisória.
Gabarito: D
A ação rescisória é o remédio excepcional para desconstituir decisão de mérito já acobertada pela coisa julgada, nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. Por isso, ela é tratada com bastante rigor: prazo de 2 anos, competência originária e fundamentos bem delimitados. Não é uma “segunda chance” para rediscutir o processo, e sim uma via estreita para corrigir vícios graves. Nos detalhes cobrados em prova, o CPC deixa claro que a rescisória pode ser proposta por quem foi parte e também por terceiro juridicamente interessado (art. 967, II). Também prevê a possibilidade de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mas a simples propositura da ação não trava automaticamente o cumprimento do julgado (art. 969). A questão pega um ponto bem cobrado: a ação rescisória admite, sim, julgamento liminar de improcedência com base no art. 332 do CPC/2015, quando a pretensão contrariar súmula do STF/STJ, acórdão repetitivo e situações equivalentes. Então a alternativa D erra ao afirmar o contrário. Em outras palavras: se a tese já nasce “batida” pela jurisprudência qualificada, o processo pode ser barrado logo de início, sem precisar virar novela. Outro detalhe importante é o erro de fato: ele existe quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato realmente ocorrido, desde que não se trate de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Isso aparece com frequência em questões porque parece simples, mas exige essa condição negativa. Já os atos de disposição homologados e atos homologatórios na execução, em regra, não se rescindem pela rescisória, mas se atacam por anulação, como diz o CPC.