Nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro, a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador gera o(a):
- A)Cancelamento da distribuição do processo.
Errada: a morte ou a perda de capacidade não gera cancelamento da distribuição, mas sim suspensão do processo.
- B)Extinção do processo.
Errada: o processo não é extinto automaticamente por esse motivo, pois antes deve haver a regularização processual.
- C)Suspensão do processo.
Certa: o art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo quando ocorre morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou procurador.
- D)Desmembramento do processo.
Errada: desmembramento é técnica de organização processual, não consequência da morte ou incapacidade de quem atua no processo.
- E)Cisão processual.
Errada: cisão processual não é a consequência jurídica prevista pelo CPC para essa hipótese.
Gabarito: C
No processo civil, a regra é simples: se acontece um fato que impede a marcha normal do processo, ele não segue adiante como se nada tivesse ocorrido. A morte de uma das partes, ou a perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, é exatamente uma dessas situações. Nesses casos, o processo fica suspenso para que seja resolvido o problema de representação ou de sucessão processual. Isso está previsto no art. 313, I, do Código de Processo Civil. A ideia é evitar que o processo continue praticando atos sem alguém legitimamente apto a defender os interesses da parte. Em outras palavras: o processo não “morre”, ele faz uma pausa obrigatória até a regularização da situação. Por isso o gabarito é a letra C. A suspensão é a consequência legal imediata, e não a extinção do processo. A extinção só pode ocorrer depois, se houver fundamento próprio e nas hipóteses legais adequadas, mas a morte ou a perda de capacidade, por si sós, não encerram o processo. Doutrina e prática forense tratam isso como hipótese clássica de suspensão por fato superveniente relevante, justamente para preservar o contraditório e a validade dos atos processuais.