O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo civil:
- A)Pode ser instaurado em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença.
Errada, porque o incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, não apenas antes da sentença.
- B)Não pode ser instaurado em execução fundada em título executivo extrajudicial.
Errada, porque o CPC admite expressamente o incidente também na execução fundada em título executivo extrajudicial.
- C)Somente pode ser instaurado a pedido de alguma das partes do processo, sendo vedada a sua postulação por terceiro interessado ou pelo Ministério Público.
Errada, porque o incidente pode ser requerido por quem tiver legitimidade e interesse, inclusive o Ministério Público quando atuar no feito, e não apenas pelas partes.
- D)Pode ser instaurado perante o relator do recurso no Tribunal de Justiça.
Certa, porque o incidente pode ser instaurado perante o relator no tribunal, conforme a sistemática do CPC para a desconsideração da personalidade jurídica.
- E)Não pode ser instaurado em procedimento do juizado especial cível.
Errada, porque não há vedação legal ao incidente no juizado especial cível; a aplicação depende da compatibilidade com o microssistema e da orientação jurisprudencial.
Gabarito: D
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica serve para alcançar bens de sócio ou da pessoa jurídica quando houver abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No CPC, ele está nos arts. 133 a 137 e pode ser usado para garantir contraditório antes de atingir o patrimônio de quem não estava, em regra, na linha de frente da execução. Nada de surpresa estilo "pega-ratão": a regra é ouvir a pessoa afetada antes da decisão. A sacada mais importante é que esse incidente não fica preso ao primeiro grau. O art. 134, caput, do CPC diz que ele pode ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. E, quando o processo já está no tribunal, o incidente pode ser instaurado perante o relator, justamente porque o feito pode estar sob sua relatoria e ainda assim exigir a análise da desconsideração. Por isso o gabarito é a letra D. O CPC admite a instauração perante o relator no tribunal, o que torna a alternativa correta. A lógica é simples: onde houver processo em curso e necessidade de redirecionar a responsabilidade patrimonial com respeito ao contraditório, o incidente pode ser manejado, inclusive na instância recursal. Em resumo: desconsideração não é "atalho", é um incidente com rito próprio, contraditório e ampla defesa. A banca gosta de confundir o candidato com limites que a lei não colocou, principalmente tentando empurrar o instituto só para a primeira fase do processo ou proibindo seu uso em certas modalidades de execução.