Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documentos, testemunhas, perícia e presunção. Sobre a prova testemunhal, não podem ser admitidos como testemunhas, EXCETO:
- A)Os cônjuges das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errada, porque os cônjuges das partes são, em regra, impedidos de testemunhar, salvo na hipótese legal de fatos que só eles conheçam.
- B)O amigo íntimo e inimigo capital das partes das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errada, porque amigo íntimo e inimigo capital são hipóteses clássicas de suspeição/impedimento, embora haja exceção para fatos conhecidos apenas por eles.
- C)A pessoa com deficiência.
Certa, porque a pessoa com deficiência pode ser ouvida como testemunha, desde que tenha condições de perceber e narrar os fatos, não havendo vedação automática.
- D)O menor de dezesseis anos, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errada, porque o menor de 16 anos é incapaz para depor como testemunha, admitindo-se apenas tratamento específico como informante em situações próprias.
- E)Os colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errada, porque colaterais até o terceiro grau das partes são impedidos de testemunhar, salvo a exceção legal quando a prova envolver fatos exclusivamente conhecidos por eles.
Gabarito: C
Na prova testemunhal, o CPC faz uma triagem básica: há pessoas que são incapazes, impedidas ou suspeitas, e por isso, em regra, não prestam compromisso como testemunhas. O artigo 447 do CPC trata exatamente disso, separando quem não deve testemunhar e quem pode, em hipóteses excepcionais, ser ouvido como informante. A pegadinha da questão está em misturar categorias clássicas de impedimento com uma expressão que, hoje, não exclui automaticamente a pessoa da oitiva. A pessoa com deficiência não é, por si só, proibida de depor. O que importa é verificar se ela tem condições de perceber os fatos e de se expressar. Se tiver, pode ser ouvida normalmente, inclusive com os ajustes necessários para garantir acessibilidade e participação adequada. Por isso, o gabarito é a letra C. O CPC não adota uma exclusão automática por deficiência. A avaliação é concreta: o foco está na capacidade de compreensão e comunicação, e não em um rótulo genérico. Em resumo: deficiência não é sinônimo de impossibilidade de testemunhar. Já as demais alternativas trazem hipóteses clássicas de impedimento ou incapacidade testemunhal, salvo a exceção legal quando a prova versar sobre fatos que só aquelas pessoas conheçam. Então, se a banca joga com esses parentescos e relações pessoais, você deve lembrar da regra do artigo 447 e da exceção específica da prova de fatos exclusivos.