Sobre a tutela provisória de urgência, seu regramento no Código de Processo Civil (CPC/2015) e o entendimento jurisprudencial atual do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no Art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (Art. 219 do CPC/2015).
Certa: o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC é processual e, portanto, conta-se em dias úteis, conforme o art. 219 e a orientação do STJ.
- B)Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia, prosseguindo-se com o julgamento do procedimento de tutela antecedente.
Errada: se o pedido principal não for apresentado no prazo legal, a tutela cautelar perde eficácia e o processo é extinto, sem prosseguimento do julgamento do procedimento antecedente.
- C)Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (Art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos.
Certa: os prejuízos causados pela execução da tutela antecipada geram responsabilidade objetiva da parte beneficiada, nos termos do art. 302 do CPC, com apuração e ressarcimento pelos meios próprios.
- D)Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Certa: em demandas de saúde, como fornecimento de medicamentos, o juiz pode adotar medidas executivas adequadas, inclusive bloqueio de valores, desde que com fundamentação suficiente.
- E)Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (Art. 330 do CP).
Certa: não cabe ameaça de prisão civil para compelir cumprimento de obrigação cível comum, já que a prisão civil é medida excepcional e não se justifica pela mera possibilidade de crime de desobediência.
Gabarito: B
A tutela provisória de urgência aparece em duas roupagens: a antecipada, que adianta os efeitos da futura decisão, e a cautelar, que só protege o resultado útil do processo. No CPC/2015, quando a tutela cautelar é pedida de forma antecedente, a parte deve depois formular o pedido principal no prazo de 30 dias, nos mesmos autos, conforme o art. 308. Esse prazo é tratado como prazo processual, então a lógica do CPC é a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219, e isso também acompanha o entendimento do STJ. Se a parte perder esse prazo, a tutela cautelar concedida perde a eficácia e o processo é extinto sem resolução do mérito, porque a medida era apenas instrumental e provisória. A alternativa B erra justamente aqui: ela diz que, mesmo sem o pedido principal no prazo, deve prosseguir o julgamento do procedimento de tutela antecedente. Não prossegue, não. A consequência é a perda de eficácia da cautelar e a extinção do processo, e não a continuação automática do rito. As demais alternativas refletem pontos consolidados: a responsabilidade pelos prejuízos da tutela antecipada é objetiva, conforme o art. 302 do CPC; em matéria de saúde, o juiz pode adotar medidas efetivas para assegurar o cumprimento da ordem, inclusive bloqueio de valores; e não cabe ameaça de prisão civil em obrigação cível comum, porque prisão civil só tem hipóteses constitucionais bem restritas.