No que diz respeito ao mandado de segurança individual e coletivo, levando-se em consideração a legislação de regência e as súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aplicáveis, analise as assertivas abaixo: I. A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração do writ, sendo dispensável requerimento administrativo ou judicial para que o ato decisório concessivo produza efeito no período referido. II. A sentença ou o acórdão que decidir mandado de segurança, seja com solução de mérito ou não, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. III. Dentre os requisitos cumulativos previstos pela jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança, não está a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. IV. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o oferecimento de contestação. V. Os direitos defendidos por mandado de segurança coletivo são os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Quais estão INCORRETAS?
- A)Apenas III e V.
Errada, porque as assertivas III e V também estão incorretas, mas não são as únicas.
- B)Apenas I, II e IV.
Errada, porque I, II e IV estão incorretas, porém III e V também estão.
- C)Apenas II, III e IV.
Errada, porque I e V também estão incorretas, e II e III igualmente estão.
- D)Apenas I, II, III e IV.
Errada, porque V também está incorreta, então não são apenas I, II, III e IV.
- E)I, II, III, IV e V.
Certa, porque as cinco assertivas contrariam a legislação da Lei 12.016/2009, a Súmula 271 do STF e a jurisprudência do STJ.
Gabarito: E
O mandado de segurança é cheio de detalhes que a banca adora trocar por expressões parecidas. No individual, a Súmula 271 do STF é a chave: a concessão do writ não gera efeitos patrimoniais pretéritos, ou seja, nada de fazer a decisão voltar no tempo para alcançar parcelas anteriores à impetração. Já o art. 19 da Lei 12.016/2009 deixa claro que a sentença ou o acórdão, com ou sem resolução de mérito, não impede ação própria para discutir o direito e seus efeitos patrimoniais. Outro ponto clássico é a teoria da encampação. A jurisprudência do STJ admite essa técnica em hipóteses bem restritas, exigindo, entre outros requisitos, que haja hierarquia entre a autoridade apontada como coatora e a que encampa o ato, manifestação sobre o mérito e inexistência de modificação de competência constitucional. Se faltar um desses elementos, a encampação não se sustenta. No procedimento, a Lei 12.016/2009 também é rígida com o litisconsórcio ativo: não se admite ingresso depois do despacho da inicial. Então, se a assertiva fala em contestação, ela já está fora da linha legal, porque a vedação ocorre antes. E no mandado de segurança coletivo, o alvo não inclui direitos difusos, mas apenas direitos coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 21 da Lei 12.016/2009. Resultado: todas as assertivas estão incorretas, por isso o gabarito é E.