A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida por meio de ação rescisória quando, EXCETO:
- A)Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
Está correta como fundamento de ação rescisória, pois o art. 966, I, do CPC prevê a hipótese de decisão proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
- B)Ofender a coisa julgada.
Está correta, porque a ofensa à coisa julgada é hipótese expressa de rescindibilidade no art. 966, IV, do CPC.
- C)For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Está correta, pois o erro de fato verificável do exame dos autos é causa prevista no art. 966, VIII, do CPC.
- D)Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.
Está correta, porque dolo, coação, simulação ou colusão para fraudar a lei integram as hipóteses do art. 966, III, do CPC.
- E)For proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente incompetente.
Está errada, porque o CPC admite juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente, mas não trata a simples suspeição do juiz como hipótese de ação rescisória.
Gabarito: E
A ação rescisória serve para desconstituir uma decisão de mérito já transitada em julgado, mas só nas hipóteses bem fechadas do art. 966 do CPC. Em prova, pense nela como uma porta estreita: não cabe para reexaminar a causa porque a parte ficou insatisfeita, e sim quando houver algum vício grave expressamente previsto em lei. Entre esses vícios estão: prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; dolo ou coação da parte vencedora; simulação ou colusão para fraudar a lei; ofensa à coisa julgada; erro de fato verificável dos autos; e decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. Repare que o CPC fala em juiz impedido, não em juiz suspeito. É exatamente aí que mora o pulo do gato da questão. A alternativa E mistura uma hipótese correta com outra errada: juízo absolutamente incompetente pode, sim, fundamentar rescisória, mas juiz suspeito, por si só, não está no rol do art. 966. Por isso a banca marcou E como exceção. Então, na hora da prova, faça essa triagem mental: se a alternativa repetir o texto legal quase igual, desconfie menos; se trocar uma palavrinha estratégica, como trocar 'impedido' por 'suspeito', a banca geralmente está tentando te pegar nessa casca de banana processual.