Proposta demanda judicial sob o procedimento comum na Justiça Estadual em relação à ELETROCAR, a parte autora consignou na petição inicial o seu desinteresse em relação à audiência de conciliação e mediação. O magistrado recebeu a inicial e designou data para a realização da referida audiência, determinando a citação da empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Na hipótese, é correto afirmar que:
- A)Houve equívoco do magistrado, sendo caso de interposição de embargos de declaração.
Errada, porque não houve vício a ser corrigido por embargos de declaração; o juiz apenas aplicou a regra do art. 334 do CPC.
- B)Houve equívoco do magistrado, mas como o ato de designação da audiência não é passível de recurso, basta que as partes o ignorem, deixando de comparecer.
Errada, porque o magistrado não equivocou-se ao designar a audiência, e a parte não pode simplesmente ignorar um ato judicial válido.
- C)O magistrado agiu de forma adequada, considerando as regras do Código de Processo Civil sobre o referido ato.
Certa, pois no CPC a audiência de conciliação/mediação é regra e a manifestação de desinteresse da autora, sozinha, não impede sua designação.
- D)Se não houver interesse na audiência, a demandada poderá se manifestar neste sentido até a data designada para a realização do ato, o qual, então, será cancelado.
Errada, porque a manifestação de desinteresse da ré até 10 dias antes não resolve o caso se a audiência já foi corretamente designada por falta de desinteresse bilateral.
- E)Se houver interesse na audiência, a demandada deverá se manifestar neste sentido até a data designada para a designação do ato.
Errada, porque a redação está trocada e não existe essa lógica de manifestação para a 'designação do ato'; além disso, o ponto jurídico não é esse.
Gabarito: C
No procedimento comum, a audiência de conciliação ou mediação é a regra, e o CPC só afasta esse ato se ambas as partes demonstrarem desinteresse ou se a causa não admitir autocomposição. A lógica do art. 334 do CPC é prestigiar a solução consensual do conflito antes de partir para a briga judicial completa. Então, se apenas o autor disse que não quer a audiência, isso não basta para cancelar o ato por conta própria. O ponto central da questão está no art. 334, parágrafo 5º: a manifestação de desinteresse deve vir com antecedência mínima de 10 dias da audiência, e a audiência só deixa de ser realizada quando ambos não quiserem a tentativa de acordo, ou quando a matéria não comportar autocomposição. Como a parte autora informou desinteresse, mas a ré ainda precisava ser citada e podia muito bem querer conciliar, o juiz agiu corretamente ao designar a audiência. Em outras palavras, o processo civil não deixa a conciliação na mão de uma só parte. O CPC quer incentivar acordos, e por isso o magistrado não cometeu equívoco ao marcar a audiência mesmo com a autora dizendo que não tinha interesse. A atuação judicial, nesse cenário, está alinhada com a regra legal e com a finalidade da autocomposição. Por isso, o gabarito é a alternativa C: o magistrado agiu de forma adequada, porque a simples manifestação unilateral da autora não impede a designação da audiência de conciliação e mediação.