Em determinada demanda de procedimento comum proposta em relação ao Município de Dom Pedrito/RS, foi indeferido o pedido de oitiva de testemunha indicada pelo réu. Caberá ao Procurador Municipal:
- A)Impetrar mandado de segurança.
Errada: mandado de segurança não é a via normal quando o CPC prevê meio próprio de impugnação posterior.
- B)Interpor recurso inominado após a sentença e suscitar a questão em preliminar.
Errada: recurso inominado é do microssistema dos Juizados Especiais, não do procedimento comum.
- C)Interpor agravo de instrumento.
Errada: o indeferimento de oitiva de testemunha, em regra, não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC.
- D)Suscitar a questão em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões deste recurso.
Certa: a impugnação deve ser feita em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.
- E)Interpor agravo retido.
Errada: o agravo retido foi extinto no CPC de 2015 e não é mais recurso cabível.
Gabarito: D
No CPC de 2015, nem toda decisão do juiz pode ser atacada de imediato por agravo de instrumento. O sistema ficou mais fechado: o agravo só cabe nas hipóteses do art. 1.015, e o indeferimento de prova testemunhal, em regra, não está ali. Quando isso acontece no procedimento comum, a parte não fica sem defesa, mas precisa esperar o momento processual adequado. O art. 1.009, §1º, do CPC diz que as questões decididas na fase de conhecimento e que não comportarem agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou, se a outra parte apelar, nas contrarrazões. Por isso o gabarito é a letra D. O Município, por meio do Procurador, deve guardar a insurgência para a apelação eventual ou para as contrarrazões. É a solução clássica do CPC: sem agravo de instrumento, mas também sem preclusão total, porque a matéria pode ser levada ao tribunal depois. Atenção ao detalhe de prova: se a banca quer saber a reação contra indeferimento de prova em procedimento comum, a resposta normalmente passa pela lógica do art. 1.009, §1º, e não por recursos imediatos inventados no calor da audiência.