Em determinada demanda cível proposta em relação ao Município de Dom Pedrito/RS, na qual a parte autora pede a declaração de nulidade de ato administrativo, o magistrado acolheu a preliminar de coisa julgada apontada pelo Município, portanto o juiz proferiu:
- A)Decisão interlocutória.
Errada, porque decisão interlocutória não encerra o processo nessa hipótese; o acolhimento de coisa julgada gera sentença.
- B)Sentença sem julgamento do mérito.
Certa, porque o reconhecimento da coisa julgada leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
- C)Sentença com julgamento do mérito.
Errada, pois não houve análise do pedido para julgar procedente ou improcedente o mérito.
- D)Sentença de improcedência liminar do pedido.
Errada, porque improcedência liminar do pedido exige julgamento de mérito e hipóteses próprias do art. 332 do CPC.
- E)Sentença de improcedência.
Errada, porque improcedência também é julgamento de mérito, enquanto aqui o juiz extinguiu o processo sem enfrentá-lo.
Gabarito: B
Quando o juiz acolhe a preliminar de coisa julgada, ele está dizendo que aquela discussão já foi encerrada antes em outro processo e, por isso, não pode ser novamente julgada. Nessa situação, o processo é extinto sem resolução do mérito, porque o juiz nem chega a analisar se o pedido da parte autora é procedente ou improcedente. O fundamento está no art. 485, V, do CPC, que prevê a extinção sem mérito quando se reconhecer a existência de coisa julgada. Em prova, vale memorizar esta lógica: se o obstáculo é processual e impede o exame do pedido, a saída é sentença terminativa, não sentença de mérito.