Acerca da temática referente à sentença, assinale a alternativa correta.
- A)A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada.
Errada, porque a liquidação deve observar o conteúdo da sentença e não pode contrariar a coisa julgada, mas a redação da alternativa é absoluta demais e simplifica de forma indevida a disciplina do CPC.
- B)Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas apenas as alegações e as defesas formuladas no decorrer do processo.
Errada, porque o art. 508 do CPC afirma que a coisa julgada alcança as alegações e defesas que a parte poderia ter deduzido e não só as que efetivamente apresentou.
- C)A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Certa, porque o art. 495 do CPC prevê que a sentença condenatória em dinheiro e a que converte obrigação em prestação pecuniária valem como título constitutivo de hipoteca judiciária.
- D)A questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo terá força de lei se dessa resolução depender o julgamento do mérito, independentemente do contraditório efetivo, podendo, assim, ocorrer na hipótese de revelia.
Errada, porque a coisa julgada sobre questão prejudicial exige, entre outros requisitos, contraditório efetivo, o que afasta a hipótese de mera revelia.
- E)Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, apenas se houver requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Errada, porque o art. 493 do CPC determina que o juiz considere fato superveniente no momento de decidir, ainda que de ofício, e não apenas se houver requerimento da parte.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou vários temas de sentença, coisa julgada e efeitos da decisão. O ponto central é lembrar que a sentença pode produzir efeitos além da simples definição do direito discutido, e um deles é a hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do CPC. Ela surge como garantia real a partir da sentença condenatória e também da decisão que converte obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária. Por isso, a alternativa C está correta: o CPC diz expressamente que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação em dinheiro e a que determinar a conversão de obrigação em dinheiro valem como título constitutivo de hipoteca judiciária. É um efeito legal da decisão, independentemente de registro inicial, para proteger o credor. As demais opções trocam regras clássicas do CPC. A coisa julgada não se limita ao que foi “alegado”, porque o art. 508 também repele o que poderia ter sido alegado e não foi. E a questão prejudicial só faz coisa julgada se houver contraditório efetivo, nos termos do art. 503, §1º, então revelia não serve para esse fim. Outra armadilha é a ideia de fato superveniente: o juiz deve considerá-lo de ofício ou a requerimento da parte, no momento de decidir, conforme art. 493 do CPC. Em prova, a banca costuma trocar pequenos termos para ver se você conhece o texto da lei quase de memória de trabalho.