Numa ação civil que segue o procedimento comum, ajuizada em relação ao Município de Campo Bom, foi alegada na contestação a ilegitimidade passiva. O magistrado, ao receber a contestação, deverá, de imediato:
- A)Designar audiência de conciliação e mediação.
Errada, porque a audiência de conciliação já é ato anterior da fase postulatória e não é a providência imediata diante da preliminar de ilegitimidade passiva.
- B)Proferir decisão de saneamento do processo
Errada, porque o saneamento do processo não ocorre de imediato nessa hipótese; antes, o juiz deve oportunizar ao autor a substituição do réu.
- C)Facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Certa, porque o art. 338 do CPC determina que, reconhecida a ilegitimidade passiva arguida em contestação, o autor seja intimado para alterar a petição inicial e substituir o réu.
- D)Julgar liminarmente improcedente o pedido.
Errada, porque improcedência liminar do pedido é medida excepcional do art. 332 do CPC e não se aplica apenas por alegação de ilegitimidade passiva.
- E)Proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Errada, porque a extinção sem resolução do mérito seria precipitada; antes, o CPC manda oportunizar a correção da legitimidade passiva.
Gabarito: C
No procedimento comum, quando o réu alega na contestação que não é parte legítima, o CPC não manda o juiz encerrar o processo de imediato. Primeiro, ele deve abrir a porta para o autor corrigir o rumo da ação. É a lógica do art. 338 do CPC: reconhecida a alegação de ilegitimidade passiva, o autor deve ser intimado para, em 15 dias, alterar a petição inicial e substituir o réu, se quiser. Isso faz sentido porque o processo civil moderno prefere corrigir o defeito antes de cortar o caminho. Assim, evita-se uma extinção precoce e se prestigia a solução de mérito. O juiz, portanto, ao receber a contestação com essa preliminar, precisa facultar ao autor a substituição do réu, em vez de já sentenciar ou praticar outro ato de impulso incompatível com a providência legal. A doutrina trata esse momento como uma técnica de correção da legitimidade passiva, com aproveitamento do processo. E o próprio CPC ainda prevê, no art. 339, que o réu deve indicar o sujeito passivo correto, colaborando com a boa-fé processual. Em resumo: alegou ilegitimidade passiva na contestação, o juiz dá chance ao autor de ajustar a inicial. É o tipo de regra que o CPC gosta: menos drama, mais saneamento.