Proposta ação popular em relação ao Município de Uruguaiana, o magistrado atribuiu ao representante do Ministério Público a condição de amicus curiae. A decisão em questão está:
- A)Correta, pois o magistrado possui a prerrogativa de nomeação do amicus curiae.
Errada, porque a nomeação de amicus curiae não é uma prerrogativa livre e automática do juiz para qualquer pessoa ou órgão, além de o MP não ocupar esse papel na ação popular.
- B)Incorreta, pois a atuação do Ministério Público em ação popular é na condição de fiscal da ordem jurídica, não podendo assumir a condição de amicus curiae.
Certa, pois na ação popular o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, nos termos da Lei 4.717/1965, e não como amicus curiae.
- C)Incorreta, pois a atuação de amicus curiae somente é admitida em demandas coletivas.
Errada, porque a figura do amicus curiae não se limita às demandas coletivas; o CPC permite sua admissão em hipóteses relevantes e com repercussão da matéria.
- D)Incorreta, pois o amicus curiae somente é autorizado a atuar na fase recursal.
Errada, porque o amicus curiae pode atuar em momento processual adequado conforme o art. 138 do CPC, não apenas na fase recursal.
- E)Incorreta, pois o magistrado somente pode nomear amicus curiae se houver pedido de alguma das partes do processo.
Errada, porque o juiz pode admitir amicus curiae de ofício, por provocação das partes ou de quem pretenda atuar, nos termos do CPC.
Gabarito: B
A ação popular é uma ação constitucional usada para proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Nela, o Ministério Público participa por imposição legal como fiscal da ordem jurídica, e não como parte nem como figurante “decorativo” do processo. O CPC/2015 admite o amicus curiae no art. 138, mas essa intervenção serve para trazer auxílio técnico e pluralizar o debate, o que não combina com o papel institucional do MP na ação popular. Aqui está o ponto central: se a lei já reservou ao MP a função de fiscal da ordem jurídica, o juiz não pode trocar esse papel por outro totalmente distinto, como se fossem fantasias de carnaval processual. A Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) prevê expressamente a intervenção do Ministério Público, e o STF/STJ tratam essa atuação como obrigatória e institucional. O MP atua para zelar pela regularidade do processo e pelo interesse público envolvido, podendo inclusive adotar medidas compatíveis com sua função, mas não assume a posição de amicus curiae. Por isso, a decisão do magistrado está errada: o MP na ação popular não é “amigo da corte”, e sim fiscal da ordem jurídica.